TJPB - 0824920-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:11
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 02:27
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0824920-85.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria, Piso Salarial] AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO CIVIL COLETIVA em face do REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, alegando, em síntese, que, em razão da da Lei Federal n. 14.434/2002, que determinou o novo piso salarial dos enfermeiros, pretende a aplicação da paridade prevista no art. 22, I e II, da Lei Municipal nº 2.380/79 aos enfermeiros aposentados voluntariamente e pensionistas.
Sustenta a origem comum do direito dos substituídos, fato que qualificaria o direito tutelado como individual homogêneo.
Por sua vez, a pretensão decorreria do suposto descumprimento, por parte do Instituto, da regra da paridade relativamente aos enfermeiros aposentadoria de forma voluntária e pensionistas, que estariam recebendo aquém do piso salarial da categoria.
Ao final requer, em síntese, a) que seja determinado que os promovidos respeitem e cumpram a regra da paridade prevista no art. 22, I e II da Lei Municipal 2.380/79 aos enfermeiros servidores aposentados de forma VOLUNTARIA (facultativa), e aos pensionistas (vinculados a mesma regra), de modo que a eles sejam pagos os mesmos valores (novo piso salarial dos enfermeiros) que vem sendo pago aos servidores enfermeiros da ativa desde maio/2023, acrescido de representação e vantagens do cargo em comissão ou função gratificada em cujo exercício estivesse na data da aposentadoria ou entrada do requerimento, e também acrescido de vantagens do cargo em comissão ou de função gratificada que houver exercido por um período de 10 (dez) anos, ininterruptos ou não, ou 5 (cinco) consecutivos incluindo os adicionais, na forma dos incisos I e II, do art. 22 da Lei Municipal 2.380/79; b) que os promovidos sejam condenados, ainda, ao pagamento retroativo (em favor dos enfermeiros substituídos aposentados, e pensionistas, cujas aposentadorias se deram de forma voluntaria (facultativa)) do valor que deixou de ser pago pelos demandados ante a violação da regra da paridade em relação ao novo piso salarial dos enfermeiros, a partir de quando o município de João Pessoa/PB passou a pagar o novo piso aos enfermeiros da ativa, portanto, desde maio/2023 e até enquanto durar a tramitação desde feito; c) a condenação dos réus ao pagamento dos reflexos das verbas que irregularmente deixaram de ser pagas aos enfermeiros aposentados de forma voluntaria (facultativa), e pensionistas, nas Férias + 1/3 e 13º salários.
Contestação apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPM alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sindicato promovente, a impugnação à justiça gratuita, a impugnação do valor da causa e a inadequação da via eleita em razão da heterogeneidade do direito.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ID 92376288.
Impugnação apresentada no ID 99246889.
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por sua vez, alegou apenas a sua ilegitimidade passiva, ID 99478012.
As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROMOVENTE O demandado alega que o autor coletivo não tem legitimidade para defender judicialmente a categoria dos enfermeiros municipais com vínculo estatutário e, por conseguinte, os aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio, porque apenas tem legitimidade para defender os interesses dos enfermeiros empregados, que não são segurados do regime próprio gerido pelo Instituto, mas do regime geral, de competência do INSS.
Ocorre que, como bem exposto pelo promovente em sua réplica (ID 99246889), o sindicato autor detém legitimidade para representar a categoria dos enfermeiros em todo Estado da Paraíba independente do tipo de vínculo que ostente, se público ou privado, de acordo com Estatuto do Sindicato (Art. 1º) juntado no ID 89061332.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada alega a capacidade financeira da parte autora e sustenta que a correta compreensão do microssistema de proteção coletiva desautoriza a postergação ou isenção de custas lato sensu no caso dos autos.
Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora.
Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC.
Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas.
Porém, submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro.
No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuiu valor ínfimo à causa.
Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto.
Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa.
Assim, não há motivo para alterar o valor da causa.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA HETEROGENEIDADE DO DIREITO Embora a parte promovida alegue que o direito, in casu, é heterogêneo, pois depende da análise da condição funcional de cada substituído.
Tal preliminar não deve prosperar.
Como bem explicado pelo demandante em sua réplica, de fato, "o objeto desta ação envolve pleitos (declaratórios) alusivos à direitos coletivos e individuais homogêneos, os quais necessitam de tratamento processual coletivo em razão da origem comum que, no caso sub judice, é o (des)cumprimento dos efeitos da regra da paridade dos enfermeiros voluntariamente aposentados, e pensionistas, em relação aos vencimentos dos enfermeiros da ativa que vem recebendo o piso salarial nacional da categoria, seus reflexos, repercussões e pagamento retroativo." Neste sentido: Direito Processual.
Ação Civil Pública.
Direitos individuais heterogêneos.
Inadequação da via eleita .
Para que se configure a homogeneidade de direitos individuais apta a ensejar sua tutela coletiva, exige-se uma predominância de questões de fato comuns a todos os titulares.
Se o pedido desafia análise singular, caso a caso, para que se afira o direito de cada trabalhador, os direitos em lide são heterogêneos, não detendo o Sindicato legitimidade para sua defesa em sede de Ação Coletiva. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01013275920175010512, Relator.: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2020, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2020-08-21) No caso, a razão do direito guarda uma origem comum e não depende de uma fase probatória particularizada para cada substituído.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Alega o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que a presente ação diz respeito a direito pleiteado por aposentados e pensionistas, o que justificaria a legitimidade apenas do IPM.
De fato, a preliminar merece prosperar.
A presente demanda versa apenas sobre direitos relacionados à aposentadoria dos substituídos, o que suscita a legitimidade apenas do IPM, sem verba pretérita sob a responsabilidade do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Sendo assim, acato a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
DO MÉRITO Dispõe a Constituição da Republica: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; É importante destacar que foram adicionados os parágrafos 14º e 15º ao artigo 198 da CF/88, por intermédio da EC nº 127/22, publicada em 23 de dezembro de 2023, onde determina que a União prestará assistência financeira aos entes públicos e entidades filantrópicas para a implementação do piso salarial da enfermagem, que deverá constar do orçamento geral da União, com dotação própria e exclusiva.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 12.
Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022) § 13.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022) § 14.
Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022) § 15.
Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022) A Lei federal nº. 14.434/2022 dispõe, in verbis: “Art. 15-C.
O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único.
O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” A controvérsia apresentada em juízo requer uma análise detalhada sobre a aplicabilidade do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022 para enfermeiros, técnicos e auxiliares, especialmente no que se refere à sua extensão aos profissionais aposentados.
Tal análise deve considerar, os princípios constitucionais e normativos que regem a matéria.
Inicialmente, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 127/2022 foi promulgada com o objetivo de viabilizar o pagamento do piso salarial nacional aos profissionais da enfermagem em atividade, mediante assistência financeira da União aos entes federativos.
Em complemento, a Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, regulamentou os critérios, prazos e mecanismos de repasse desses recursos aos estados, municípios e instituições de saúde, reforçando a natureza federal do financiamento para a implementação desse benefício.
Nesse contexto, torna-se evidente que a verba destinada ao pagamento do piso salarial possui origem federal, cabendo à União prever, em seu orçamento, os recursos necessários à sua implementação, com base na diferença entre o total já pago aos profissionais (incluindo vencimentos básicos e vantagens pecuniárias fixas) e o valor estipulado pela legislação.
Assim, qualquer ampliação do alcance do benefício, seja a outros profissionais ou aposentados, exige previsão orçamentária específica, sob pena de afronta ao artigo 167, § 7º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 128/2022.
A Lei nº 14.434/2022 estabelece o piso salarial nacional apenas para os profissionais em atividade, sem qualquer menção à sua extensão aos aposentados.
Essa ausência de previsão legislativa é corroborada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 7222), que reconheceu a constitucionalidade do piso salarial, mas limitou sua aplicação aos profissionais em exercício, sem menção aos inativos, aposentados e pensionistas.
Na Reclamação 67.078 BAHIA, o STF reafirmou que o conceito de piso salarial abrange a remuneração global dos profissionais não se limitando ao vencimento básico, ou seja, o valor total pago aos profissionais em atividade, incluindo o vencimento básico e vantagens fixas. “conclui-se que a existência de lei específica, que fixa o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira (Lei 14.434/2022), e o pronunciamento recentíssimo do STF, especificamente sobre a matéria tratada nos autos, no sentido de que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, demonstram o equívoco da decisão reclamada”. (STF - Rcl: 67078 BA, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16/04/2024 PUBLIC 17/04/2024) Isso porque, o piso salarial é uma vantagem transitória, condicionada ao desempenho da função ativa (pro labore faciendo).
Os aposentados, por não estarem em exercício, não cumprem os requisitos para receber essa contraprestação.
Portanto, se o piso é calculado com base na jornada de trabalho ativa (Reclamação 67.078/BA), sua aplicação aos aposentados seria desconectada de sua natureza jurídica, assegurando o respeito ao entendimento previamente consolidado na ADI 7222.
O princípio da retributividade, que rege o regime previdenciário, estabelece que os proventos de aposentadoria devem guardar relação com as contribuições previdenciárias realizadas pelo servidor durante sua atividade laboral.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não há direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. “O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.).
A implementação do piso salarial nacional da enfermagem não implica, nem mesmo para os servidores ativos, sua extensão irrestrita a todos os entes federativos, dado que o auxílio financeiro complementar da União observa critérios estritamente delimitados pela Portaria GM/MS nº 597/2023 e pela Emenda Constitucional nº 127/2022.
Essa assistência deve ser prevista no orçamento geral da União, com dotação específica e exclusiva.
Paralelamente, a EC nº 128/2022 adicionou o § 7º ao artigo 167 da CF/88, dispondo: Art. 167.
São vedados: (...) § 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022).
Ao examinar os pedidos formulados na presente ação, constata-se que a parte autora busca a extensão do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, aos proventos de aposentadoria dos substituídos, sob o argumento de paridade com os servidores ativos.
Contudo, tal pretensão carece de amparo jurídico e constitucional, conforme os fundamentos expostos, uma vez que o piso salarial da enfermagem é uma vantagem condicionada ao exercício de atividade laboral referentes à carga de 44 horas semanais e 08 horas diárias de labor e, tratando-se carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor do piso salarial deve ser proporcional à carga horária a que submetida o servidor em atividade.
Isso porque, o regime jurídico dos aposentados é distinto do aplicável aos servidores em atividade.
Os proventos de aposentadoria são regidos pelas disposições do artigo 40 da Constituição Federal e pela legislação complementar dos entes federativos, enquanto os vencimentos dos ativos correspondem à remuneração decorrente do exercício efetivo das funções públicas.
Assim, inexiste fundamento jurídico para equiparar automaticamente os direitos de aposentados aos benefícios instituídos para os servidores em atividade.
A inexistência dessa previsão orçamentária torna o pleito insustentável, sob pena de afronta à Constituição Federal, no artigo 167, § 7º, reforçado pela Emenda Constitucional nº 128/2022, veda expressamente a criação de encargos financeiros, incluindo despesas de pessoal, sem a devida previsão orçamentária ou a correspondente transferência de recursos.
Como bem explicado pelo IPM em sua Contestação (ID 92376288): “O pagamento atual que vem sendo realizado em benefícios dos enfermeiros estatutários da ativa decorre de complementação realizada a partir de recursos com transferência vinculada da União, nos termos do § 14 do art. 198, CF/88.
A partir dessa sistemática constitucional de auxílio financeiro federal para os demais entes para o cumprimento do piso dos enfermeiros, é que se implantou, nos contracheques dos enfermeiros da ativa, rubrica específica Cod. 1007.
Ret.
Asssist Financ.
Comp-PT-MS/GM Efetivo.
Em termos práticos, o pagamento para os enfermeiros da ativa está se dando a título de complementação, não tendo sido incorporado ao vencimento dos enfermeiros, dada a ausência de legislação local”.
No caso em questão, não há indicação de dotação específica ou transferência de recursos financeiros para suportar a extensão do piso salarial nacional da enfermagem aos aposentados.
A ausência de disposição específica nesse sentido inviabiliza o acolhimento do pedido, em respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), segundo o qual a administração pública e os atos normativos estão estritamente vinculados às disposições legais expressas.
Por fim, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do piso salarial nacional da enfermagem no julgamento da ADI 7222, tal decisão se restringiu aos profissionais em atividade, sem estender seus efeitos aos aposentados.
Neste sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM.
SERVIDORES APOSENTADOS COM PARIDADE.
LIMITAÇÃO AO REPASSE DA UNIÃO .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONHECIMENTO DE PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, em face de sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAÚDE, reconhecendo o direito ao pagamento do piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei n. 14.434/2022, aos servidores aposentados com paridade (enfermeiros, técnicos de enfermagem e assistentes técnicos em saúde), nos mesmos moldes e valores pagos aos servidores ativos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão cautelar do STF na ADI n. 7222 assegura o pagamento do piso da enfermagem a servidores aposentados com paridade; (ii) estabelecer se o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN podem ser compelidos a arcar com a diferença remuneratória à margem dos repasses federais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A medida cautelar referendada pelo STF na ADI n. 7222 condiciona a implementação do piso nacional da enfermagem à disponibilidade orçamentária dos recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação da EC 127/2022. 4.
A interpretação da decisão do STF não permite concluir que os efeitos do piso se estendam automaticamente aos servidores inativos com paridade, uma vez que a cautelar tem caráter excepcional e visa impedir a oneração excessiva dos entes subnacionais. 5.
A imposição ao Estado e ao IPERN do pagamento da diferença remuneratória aos aposentados com paridade extrapola os limites da assistência financeira prevista na decisão do STF e contraria os princípios constitucionais orçamentários, especialmente a exigência de prévia fonte de custeio ( CF, art . 195, § 5º). 6.
Precedente do TJPR em caso análogo conclui pela inaplicabilidade imediata do piso aos aposentados, limitando a obrigação à extensão do quanto repassado pela União, reafirmando os contornos da medida cautelar do STF.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; 198, §§ 14 e 15 (com redação da EC 127/2022) .
Lei n. 14.434/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n . 7222, medida cautelar referendada, Plenário.
TJPR, AI n. 0038664-45.2024 .8.16.0000, Rel.
Des .
Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 29.07.2024 . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08493118720248205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 27/05/2025, Segunda Câmara Cível) Nesse diapasão, merece acolhimento as justificativas apresentadas pelo IPM.
Como bem pontuado pelo ente requerido, o repasse realizado pela União, bem como a legislação que instituiu piso salarial da categoria, não contempla o pessoal inativo.
Isso porque, o caráter contributivo da instituição previdenciária depende de uma contraprestação em que a pessoa contribui para receber depois, o que não ocorre no presente caso.
Desse modo, entendo que as alterações em relação ao piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem não alteram o os vencimentos dos aposentados.
Posto isto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Outrossim, no que diz respeito ao pedido de acréscimo de representação e vantagens do cargo em comissão, temos que estas são parcelas pró-labore, heterogêneas e extintas, como bem afirmado pelo demandado.
Desta forma, eventual direito ao recebimento quando da passagem para a inatividade de vantagens do cargo em comissão ou função gratificada dependeria da análise individualizada, que já fora feita pelo IPM quando da concessão da aposentadoria, mediante aplicação do instituto do direito adquirido.
Logo, a pretensão é eminentemente heterogênea, já que depende da prova do exercício de função gratificada ou cargo em comissão, não cabendo, portanto, tal aferição pela via escolhida, tampouco em razão da a Lei 14.434/2022.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte promovente em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, bem como julgo extinto o processo em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em razão da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPV.
Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo, por equidade, na forma do § 8º e § 8º-A, ambos do art. 85, do CPC, em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos) por entender ser quantia razoável a remunerar o trabalho profissional do causídico, restando a exigibilidade suspensa em razão do(s) autor(es) ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária.
Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
29/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:17
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:53
Determinada diligência
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12/10/2024 22:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 22:11
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:26
Indeferido o pedido de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
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27/08/2024 21:54
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2024 23:59.
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27/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (AUTOR).
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24/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:09
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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