TJPB - 0836913-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:56
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 21:55
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:09
Determinado o arquivamento
-
30/07/2025 16:09
Outras Decisões
-
29/07/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 08:37
Deferido o pedido de
-
21/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO 5 DE JUNHO em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0836913-33.2021.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO 5 DE JUNHO REU: MAIKE DOUGLAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Associação de Moradores do Conjunto 5 de Junho em face de Maike Douglas, alegando que o réu ocupou indevidamente a sede da associação em 29 de agosto de 2021, utilizando-a como moradia.
A parte autora afirma que a ocupação se deu mediante arrombamento, e que o réu se recusou a desocupar o imóvel, mesmo após tentativas de diálogo.
A associação defende que o imóvel tem uso coletivo e social, sendo utilizado para atividades comunitárias e projetos sociais, e que a posse foi esbulhada de forma injustificada, com a agravante de que o réu realizou ligações clandestinas de água e energia.
Requer a reintegração da posse, sustentando que o esbulho ocorreu há menos de um ano e dia, conforme exige o art. 561 do Código de Processo Civil (CPC).
A liminar de reintegração de posse foi deferida nos autos e executada, devolvendo a posse do imóvel à autora.
Em sede de contestação, Maike Douglas apresentou preliminar de ilegitimidade ativa da vice-presidente da associação, argumentando que esta não teria poderes para representar a entidade na demanda.
No mérito, sustenta que a associação não exerce mais atividades no local e que o pedido de reintegração não teria fundamento fático ou jurídico, uma vez que a sede não estava em funcionamento.
A Defensoria Pública, em suas alegações finais (ID. 103692560), reforçou a tese de que a ocupação do imóvel decorreu do abandono prolongado e da ausência de uso social do bem, alegando que a sede não teria função comunitária ativa e estaria desocupada há anos.
O réu, em sede de pedido contraposto, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, sob o argumento de que sua remoção e de sua família teria ocorrido de forma abrupta e sem qualquer alternativa viável de moradia.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando seus argumentos e rechaçando as alegações do réu.
Encerrada a instrução probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O réu alegou que a vice-presidente da Associação de Moradores do Conjunto 5 de Junho não teria legitimidade para ajuizar a demanda em nome da entidade, argumentando que a representação deveria ser exercida exclusivamente pelo presidente; no entanto, tal argumento não se sustenta.
O Estatuto Social da Associação, anexado aos autos, prevê a possibilidade de representação pela vice-presidente em casos de vacância ou impedimento do presidente, o que restou demonstrado nos autos.
Além disso, há ata de eleição e posse que comprova a legitimidade da atual gestão.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a plena legitimidade da representante da parte autora para pleitear a reintegração de posse.
Do Mérito No mérito, a demanda deve ser julgada procedente, pois estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.
O esbulho possessório restou demonstrado, pois o imóvel era utilizado pela associação para atividades comunitárias e sociais.
O réu invadiu o imóvel sem consentimento da associação, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos e o esbulho foi contestado judicialmente, dentro do prazo de ano e dia, como determina o art. 558 do CPC, tornando cabível a ação possessória.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801710-28.2023.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Severino Pinto da Silva ADVOGADO : Alexandre Nunes Costa - OAB/PB 10.799 AGRAVADO : Afonso Eduardo Pereira Pessoa de Oliveira ADVOGADO : Taciano Fontes de Oliveira Freitas – OAB/PB 9.366 PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Ação de reintegração de posse.
Pedido liminar deferido.
Inconformismo.
Inexistência de prova da data do suposto esbulho.
Matéria turva.
Audiência de justificação prévia.
Necessidade de designação.
Provimento. - Nos termos do disposto no art. 562, do CPC, estando a inicial devidamente instruída, acompanhada de prova documental que permita ao Julgador a constatação, de plano, dos requisitos previstos nos incisos I a IV, do art. 561, do CPC (posse anterior e o esbulho a menos de ano e dia), é de se deferir a liminar reintegratória. - Não comprovada a posse anterior do Autor, ora Agravado, nem o esbulho praticado pelo Réu, ora Agravante, há menos de ano e dia, deve o Juiz, obrigatoriamente, designar data para que se realize audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562, do CPC, para, depois, apreciar o pedido liminar. (TJ-PB - AI: 08017102820238150000, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Processo nº: 0805140-61.2018.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Acessão] AGRAVANTE: GILVAN LUCAS DA SILVA AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA PROCURADOR: ALESSANDRA KARLA SOBRAL POROCA, LEONARDO FREIRE GALIZA, LUCIANA CECILIA PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR – BOTIJÕES DE GÁS – CONTRATO DE COMODATO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DOS BENS – NÃO ATENDIMENTO – CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO – POSSE PRECÁRIA – ANTERIORMENTE A POSSE ERA CONSIDERADA LEGÍTIMA – CONVERSÃO EM POSSE ILEGÍTIMA - DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC – MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO JUÍZO DE 1º GRAU - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para a concessão da liminar possessória em ações de reintegração de posse, o autor deve provar a sua posse anterior, o esbulho de menos de ano e dia e a conseqüente perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, segundo o qual, “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE COMPROVADA - ESBULHO CARACTERIZADO - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 927 CPC - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA - REQUISITOS - DEFERIMENTO.
Quando devidamente comprovada pela parte autora a sua posse, o esbulho praticado pela parte agravada e os demais requisitos do art. 927 do CPC, nada obsta que seja deferida a tutela reintegratória da posse pleiteada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0429.14.002297-2/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 09/10/2015) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805140-61.2018.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR DE OUTORGA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS EM TERMOS - RETORNO À SITUAÇÃO DE COMPOSSE.
I- Para que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior, por parte do autor; esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia; e perda da posse; II- Quando a petição inicial estiver devidamente instruída com a prova da posse anterior do autor, na condição de compossuidor, e da sua perda em decorrência de esbulho praticado há menos de ano e dia pelo réu, também compossuidor, deve ser deferido o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração em favor daquele, para regresso da situação de composse existente até a espoliação. (TJ-MG - AI: 10210190020748001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) Da Alegação de Abandono Prolongado e Inexistência de Uso Social A Defensoria Pública, em suas alegações finais (ID. 103692560), sustentou que o imóvel teria sido ocupado pelo réu em razão do abandono prolongado e da ausência de uso social da sede da associação, o que descaracterizaria o esbulho possessório.
Todavia, tal argumento não merece prosperar, na medida em que a ausência de atividades regulares na sede da associação não configura abandono, mas sim um reflexo do contexto excepcional da pandemia da COVID-19, que impôs restrições a reuniões e eventos presenciais, inviabilizando temporariamente o pleno uso do imóvel.
Os autos demonstram que a associação desempenha papel social relevante na comunidade, promovendo eventos, cursos, reuniões e campanhas assistenciais, conforme fotos e documentos anexados.
A paralisação temporária das atividades não significa renúncia à posse ou abandono do imóvel, nesse contexto.
O direito à posse deve ser analisado sob a ótica da função social, e há prova suficiente de que a associação continua atuando em prol da coletividade.
Sendo assim, não procede a alegação de abandono e ausência de uso social, reconhecendo a posse legítima da parte autora.
Do Pedido Contraposto – Indenização por Danos Morais O réu pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que sua remoção e de sua família ocorreu de forma abrupta e sem qualquer alternativa viável de moradia.
O pedido, contudo, não procede.
A remoção do réu decorreu de ordem judicial regularmente expedida, com observância do devido processo legal, garantindo-se ao promovido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, a ocupação do imóvel se deu de forma irregular e sem qualquer direito preexistente, não havendo fundamento jurídico para pleitear indenização pela desocupação de bem que não lhe pertencia.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, só há dever de indenizar quando há ato ilícito e dano comprovado, o que não se verifica no caso em tela.
A reintegração da posse ocorreu em conformidade com a legislação vigente, não havendo qualquer abuso de direito por parte da associação autora.
Dessa forma, não há que prosperar o pedido contraposto formulado pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial confirmando a liminar deferida, determinando a manutenção/reintegração da posse da Associação de Moradores do Conjunto 5 de Junho sobre o imóvel em questão, declarando improcedentes os argumentos da parte ré e da Defensoria Pública.
Rejeito o pedido contraposto formulado pelo réu, referente à indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Devendo ser observada a gratuidade da justiça deferida à parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAIKE DOUGLAS (REU).
-
13/02/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de razões finais
-
11/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 00:47
Juntada de Petição de razões finais
-
10/10/2024 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
20/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:23
Juntada de informação
-
17/09/2024 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2024 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:36
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:52
Juntada de informação
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04/06/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2024 09:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 09:20 8ª Vara Cível da Capital.
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO 5 DE JUNHO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MAIKE DOUGLAS em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0836913-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMADAS as partes para especificação de provas, apenas a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha.
O representa do MP, ouvido, pugnou pela designação da audiência.
Assim, defiro apenas a produção da testemunha indicada pela autora.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 04 de junho de 2024, às 09:20 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital, para oitiva de testemunha elencada pela autor junto ao id 81615507, a qual deverá comparecer independente de intimação.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/05/2024 14:55
Juntada de informação
-
01/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 09:20 8ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MAIKE DOUGLAS em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0836913-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Decorrido o prazo, abra-se vista ao MP pelo prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:44
Determinada diligência
-
27/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MAIKE DOUGLAS em 17/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:15
Determinada diligência
-
22/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MAIKE DOUGLAS em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO 5 DE JUNHO em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 03:43
Decorrido prazo de MAIKE DOUGLAS em 10/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 16:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/01/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:23
Juntada de diligência
-
11/01/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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