TJPB - 0851518-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851518-42.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: BRUNO JOSE TEOTONIO PONTES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a autora concessão de tutela antecipada para que o seu nome seja excluído dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Decido.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
No caso em exame, a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida, pois a alegação de o contrato não ter sido firmado é insuficiente para caracterizar a verossimilhança necessária à antecipação de tutela.
Não há, nos autos, qualquer registro ou menção de busca administrativa para resolução do problema, ou sequer notícias de procura de informações da origem da dívida negativada.
Sob esta ótica, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir, se legítima ou indevida a inscrição negativo.
Portanto, inexistindo o periculum in mora, não há como ser concedida a medida antecipatória.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA.
Cite-se.
Intimem-se para comparecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:40
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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09/09/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
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08/09/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851518-42.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: BRUNO JOSE TEOTONIO PONTES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: procuração e comprovante de residência.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, juntando aos autos PROCURAÇÃO PARA O CAUSÍDICO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME ou, se em nome de terceiro, já declinar e comprovar relação jurídica existente, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/08/2025 02:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 00:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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