TJPB - 0808907-74.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:16
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808907-74.2024.8.15.0331 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CANDIDA DE SOUSA BARBOSA.
REU: BANCO CETELEM S/A.
DECISÃO Visto.
Trata-se de [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral], com pedido de tutela de urgência antecipada liminar quanto à obrigação de fazer, inauditia altera pars, promovida por AUTOR: CANDIDA DE SOUSA BARBOSA em face de REU: BANCO CETELEM S/A, em razão de descontos realizados em sua conta benefício referentes a serviço que alega o promovente não ter contratado.
Nos Autos, verifica-se que no extrato juntado à Inicial pela parte Autora, o Banco, ora promovido, vem procedendo a descontos tarifários na conta bancária em que aquela parte recebe seu benefício previdenciário, sendo o referido documento suficiente, portanto, para fins de admissão da inicial.
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e atribui à causa o valor de R$ R$ 32.287,48.
Juntou documentos.
Relato necessário.
DECIDO. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC1, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele declarado, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo.
Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se o feito versar sobre declaração de inexistência de débito relativo à tarifa descontada pelo promovido no âmbito de conta benefício, do qual desconhece a contratação a parte promovente, motivo pelo qual vem arcando com os custos da operação que alega não ter contratado.
Todavia, na análise do fumus boni iuris, tais documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstram-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inauditia altera pars, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), para fins da concessão requerida, necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o autor não pretendia ao negócio junto ao promovido, sendo insuficiente a mera alegação como exposto, ademais, para tal fim, pretende prestar caução judicial, contudo, sem o atendimento aos pressupostos anteriores fica prejudicado o intento, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela nos termos requeridos.
Isso posto, determino a CITAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia. (LOCAL, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) -
05/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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08/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/04/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CANDIDA DE SOUSA BARBOSA (*51.***.*32-15).
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06/02/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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