TJPB - 0803450-45.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 04:42
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2025 04:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803450-45.2025.8.15.0131 Polo Ativo: DAMIAO ALEX PIRES LIRA Polo Passivo: ISRAEL LUCAS DE LIMA FERREIRA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de pedido de Procedimento de Juizado Especial movida por DAMIAO ALEX PIRES LIRA em face de ISRAEL LUCAS DE LIMA FERREIRA, ambos qualificados.
A parte autora é residente e domiciliada no Município de Juazeiro do Norte-CE.
Já o réu é residente e domiciliado em Icó-CE.
Ambas as cidades não integram esta comarca, até porque são localizadas no Estado do Ceará.
Portanto, o presente Juizado Especial Misto de Cajazeiras carece de competência territorial para julgar o pedido, levando em consideração que nem o domicílio do autor, nem o do réu encontram-se sob a jurisdição deste Juizado Especial.
Ademais, ressalto não haver nada na narrativa dos fatos que atraía a competência para o Estado da Paraíba.
Na forma do Enunciado Cível n. 89 do Fórum Nacional de Juízes do Juizado Especial, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Outrossim, no âmbito da Lei 9.099/95, a incompetência é causa de extinção.
Ante o exposto, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 4º, III, e art. 51, III, da Lei 9.009/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, tão somente, a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2025 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/07/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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