TJPB - 0846881-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:05
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de IGREJA DE DEUS NO BRASIL REGIAO NORDESTE em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:58
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846881-19.2023.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: IGREJA DE DEUS NO BRASIL REGIAO NORDESTE REU: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REGISTRO DE CARTA DE SENTENÇA ARBITRAL) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
IGREJA DE DEUS NO BRASIL REGIAO NORDESTE, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer (Registro de Carta de Sentença Arbitral), com pedido de Antecipação de Tutela, em face do CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na exordial.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 78125063 ao Id nº 78125085.
O feito apresentava tramitação regular quando a autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 78382222), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 78382222.
In casu, desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que sequer chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 02 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/10/2023 19:05
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:11
Juntada de Petição de informação
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23/08/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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