TJPB - 0803368-50.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:58
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803368-50.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido, Contratos Bancários] AUTOR: PAULO ROBERTO LIMA SALES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PEDIDO DE ANULAÇÃO – INCABÍVEL – REGULARIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPLÍCITAS – MODALIDADE CONTRATUAL LEGÍTIMA – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – LEGALIDADE – REJEIÇÃO – CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE – VERIFICADO O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR – INOCORRÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA VEDADA PELO CDC – ANULAÇÃO DO CONTRATO INCABÍVEL – REJEIÇÃO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Não há que se falar em abusividade da cobrança de despesas outras quando, previamente pactuadas e inexistindo vício negocial, aceitaram os contratantes a submissão a seus termos.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO ROBERTO LIMA SALES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de BANCO BMG S.A., também já qualificado, em que aduz, em síntese, que tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato n. 16652661, de cartão de crédito consignado, além de descontos a título de seguro PAPCARD, os quais não reconhece, e que estaria prejudicando a sua margem consignável.
Afirma que reconhece que buscou a promovida para contratar crédito consignado, mas que não teve qualquer intenção de contratar cartão de crédito junto com seguro.
Alega a abusividade do contrato e da conduta da parte promovida e que as cobranças são indevidas.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos.
Por fim, requer que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e do seguro PARCARD.
Requer ainda a devolução em dobro da soma dos descontos realizados e indenização dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante petição inicial e documentos (Id 85304007 e seguintes).
Foi deferido ao promovente os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 85324524).
A parte promovida, BANCO BMG S.A, apresentou contestação (Id 99113460) em que, prejudicialmente, suscita a prescrição trienal ou quinquenal.
No mérito, alega, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais e da modalidade pactuada, além da inequívoca ciência da contratação pelo consumidor, ausência de vício de consentimento.
Assevera também a legalidade da contratação do Seguro PAPCARD, cuja adesão não é obrigatória, mas facultativa e formalizada de forma autônoma.
Sustenta a inexistência de danos morais e de má-fé contratual por parte do BMG.
Requer, por fim, que seja reconhecida a prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito ou que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais ou que, em caso de eventual condenação, que seja determinada a compensação dos valores reciprocamente devidos.
Acostou documentos, inclusive cópia do contrato impugnado (Id 99113466).
O autor apresentou impugnação à contestação (Id 99248035).
Realizada audiência conciliatória (Id 99255359), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, nada requereram.
Determinada a inversão do ônus da prova para determinar ao promovido a comprovação de adesão do promovente ao contrato de seguro PAPCARD (Id 109088985), acostou a instituição demandada link de áudio (Id 113397687).
Houve manifestação da parte autora (Id 113423908).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1 DA PRESCRIÇÃO Reclama a parte promovida a ocorrência da prescrição autoral, seja trienal, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil, ou quinquenal, com fulcro no art. 27 do CDC.
Ocorre que a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, razão porque compreende a jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – – Pretensão de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral – Autora que alega ter sido induzida em erro – Sentença de parcial procedência – Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas - Relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela.
Instituição financeira que logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação – Sentença reformada - Precedentes desta E.
Corte de Justiça – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089125420238260004 São Paulo, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/08/2024) Portanto, é de ser rejeitada a alegação de prescrição da pretensão autoral para o caso em apreço. 2 DO MÉRITO 2.1 Do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Inicialmente, cabe destacar que o presente caso é de relação de consumo, motivo pela qual são aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento jurisprudencial pacífico e uniformizado no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consta dos autos que o autor teria realizado a contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, devidamente comprovado, conforme cópia do instrumento contratual (Id 99113466).
Incontroversa a efetiva ocorrência dos descontos mencionados em sua peça exordial, além da realização do contrato, tendo em vista a juntada do respectivo termo e a narrativa autoral.
Com efeito, a empresa demandada se desincumbiu de seu ônus ao acostar aos autos prova da relação contratual efetivamente celebrada com o autor, conforme cópia do contrato, assinado pelo promovente.
Trata-se de termo de adesão a contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. É incontroversa a realização de crédito em favor do promovente.
Portanto, tendo prova da realização de negócio, caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos.
Com relação à modalidade do contrato de cartão de crédito consignado e alegação autoral de que fora induzido a erro, vale anotar que consta explícita adesão do promovente aos termos do contrato, em que autoriza a fonte pagadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco demandado, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Consta em aludido documento o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, em destaque, com caixa alta e negrito, com a seguinte previsão em cláusulas 1.1 e 1.2: “1.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS: 1.1 Autorização para desconto: O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 1.2.
O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado.” (Id 99113466 - pág. 2) As advertências acima aludidas não podem ser ignoradas e, ante a ausência de outras provas em sentido contrário, afastam a alegação de indução ao erro ou vício de consentimento do consumidor.
Desta forma, restou inequivocamente comprovada a existência de relação contratual entre as partes, o consentimento da autora e a ciência dos termos contratuais, não havendo que se falar em desconhecimento ou vício de consentimento.
Com efeito, nada permite inferir vício de consentimento durante a celebração do contrato ou outro que implique nulidade da avença ou justifique a inobservância do pacta sunt servanta.
Não se verifica irregularidade do contrato, inexistindo qualquer empecilho legal ou abusividade à modalidade do cartão de crédito consignado.
Compreende-se, assim, que o promovente fora devidamente cientificado no ato da celebração da avença de que tratava-se de contrato de cartão de crédito, não havendo fundamentos para que seja acolhida a pretensão para anular o contrato deste sua concepção, pois, como dito, fora celebrado regularmente, respeitando-se os princípios consumeristas, notadamente o princípio da transparência e da informação.
Portanto, não se infere irregularidade alguma com relação a conduta do banco promovido, que atuou nos exatos termos em que fora contratado, restando válida e legítimas as cobranças, evidente, razão porque inexiste fundamento para anulação do contrato.
Também não há que se falar em cancelamento ou conversão do contrato de cartão de crédito porquanto não estejam resolvidas as pendências contratuais entre as partes.
Apenas após quitadas as obrigações adversas será possível ao interessado pleitear a resolução contratual.
Assim, inexistindo qualquer irregularidade com relação ao contrato celebrado entre as partes, aos descontos efetuados e cobranças realizadas, resta incabível o acolhimento do pedido de anulação do contrato. 2.2 Do Contrato de Seguro PAPCARD Intenta ainda o promovente a anulação de contrato de seguro PAPCARD, que não reconhece.
No entanto, a empresa promovida, acostou aos autos áudio de conversação telefônica entre as partes em que ocorreu a negociação (Id 113397687).
Segundo constante na mídia, verifica-se que a vendedora solicita dados de identificação do autor para confirmação de sua identidade e, em seguida, oferta o serviço de seguro com outros benefícios, destacando o valor de R$ 49,90 referente ao seguro PAPCARD.
Por fim, solicita a confirmação da adesão do consumidor com a seguinte indagação: “Senhor PAULO ROBERTO, agora que você conhece todos os benefícios do produto, que é do pacote, o senhor confirma a ativação do pacote e das condições apresentadas?”, ao que ele responde “CONFIRMO, CONFIRMO”.
Assim, resta evidente que houve a adesão voluntária do promovente ao contrato.
Assim, verifica-se que pelo conteúdo do áudio que a vendedora explica as condições e o valor do produto/serviço fornecido, demonstrando-se novamente e de forma explícita que tratava-se de contrato de seguro, mediante pagamento mensal, e não de uma cortesia, e que o promovente teria concordado com os termos da avença.
Desta forma, não há que se falar em propaganda enganosa, venda casada ou outra prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, como dito e constante em áudio de conversação telefônica, ficou translúcida a espécie de negociação realizada entre as partes.
Mesmo reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, não se pode ignorar os fatos demonstrados nos autos, pois a parte autora demonstrou o interesse na realização do contrato e não pode furtar-se às suas obrigações.
Vê-se portanto que, mesmo considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova, a empresa promovida desincumbiu-se de seus deveres processuais, pois demonstrou a existência de fato impeditivo do direito do autor, comprovando que este assentiu com a realização do contrato de seguro ora impugnado.
Assim, a empresa promovida comprovou efetivamente, mediante a juntada da mídia com o áudio do contato telefônico realizado entre as partes, a inveracidade da afirmação do autor de que não teria consentido com a realização do contrato de seguro, desincumbindo-se assim de seu ônus probatório ao provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade das condutas adotadas pelo promovido que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo assim fundamento para atendimento do pleito do demandante de anulação de referido contrato. 2.3 Da Repetição de Indébito Com relação ao pedido de repetição de indébito, importa anotar que as faturas encaminhadas ao consumidor evidenciam que o débito realizado em folha de pagamento da parte devedora corresponde ao valor mínimo da fatura, o que não o desobriga ao pagamento do valor complementar, com o fito de alcançar a quitação do débito e evitar a sua cumulação.
Entretanto, o que emerge dos autos é que o promovente somente realizava o pagamento mínimo das faturas, mediante o desconto que era automaticamente realizado em seu contracheque, através da forma contratualmente prevista de consignação em folha de pagamento.
Desta forma, resta evidente que os valores descontados não supriram o pagamento total do valor consignado, cumulando mensalmente o débito.
Tais fatos não foram impugnados pelo demandante, que também não afirma nem demonstra o pagamento do necessário complemento das faturas que lhe foram encaminhadas.
Verifica-se, portanto, que durante todo o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos em contracheque do promovente, uma vez que ainda existe débito.
Também o contrato de seguro PAPCARD restou comprovado nos autos e, sendo reconhecida a sua legitimidade, evidente que os valores cobrados são devidos e constituem exercício regular do direito do fornecedor/credor, razão porque, inexistindo evidências de pagamento em excesso, nada deve ser restituído.
Assim, inexiste qualquer irregularidade com relação aos descontos efetuados, sendo, consequentemente, incabíveis os pedidos de declaração de inexistência do débito e pedido subsidiário de repetição de indébito. 2.4 Dos Danos Morais Após tudo que fora apurado acima, emerge dos autos que há provas suficientes da realização de negócio entre as partes, que é válido e regular, além da regular prestação de serviços pelo fornecedor.
Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira.
Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade de sua conduta, pois agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsão contratual.
Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido também o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, incisos I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, face a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
30/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803368-50.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido, Contratos Bancários] AUTOR: PAULO ROBERTO LIMA SALES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PEDIDO DE ANULAÇÃO – INCABÍVEL – REGULARIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPLÍCITAS – MODALIDADE CONTRATUAL LEGÍTIMA – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – LEGALIDADE – REJEIÇÃO – CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE – VERIFICADO O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR – INOCORRÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA VEDADA PELO CDC – ANULAÇÃO DO CONTRATO INCABÍVEL – REJEIÇÃO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - Não há que se falar em abusividade da cobrança de despesas outras quando, previamente pactuadas e inexistindo vício negocial, aceitaram os contratantes a submissão a seus termos.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO ROBERTO LIMA SALES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de BANCO BMG S.A., também já qualificado, em que aduz, em síntese, que tomou conhecimento da existência de descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato n. 16652661, de cartão de crédito consignado, além de descontos a título de seguro PAPCARD, os quais não reconhece, e que estaria prejudicando a sua margem consignável.
Afirma que reconhece que buscou a promovida para contratar crédito consignado, mas que não teve qualquer intenção de contratar cartão de crédito junto com seguro.
Alega a abusividade do contrato e da conduta da parte promovida e que as cobranças são indevidas.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos.
Por fim, requer que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e do seguro PARCARD.
Requer ainda a devolução em dobro da soma dos descontos realizados e indenização dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante petição inicial e documentos (Id 85304007 e seguintes).
Foi deferido ao promovente os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 85324524).
A parte promovida, BANCO BMG S.A, apresentou contestação (Id 99113460) em que, prejudicialmente, suscita a prescrição trienal ou quinquenal.
No mérito, alega, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais e da modalidade pactuada, além da inequívoca ciência da contratação pelo consumidor, ausência de vício de consentimento.
Assevera também a legalidade da contratação do Seguro PAPCARD, cuja adesão não é obrigatória, mas facultativa e formalizada de forma autônoma.
Sustenta a inexistência de danos morais e de má-fé contratual por parte do BMG.
Requer, por fim, que seja reconhecida a prescrição, extinguindo o processo com julgamento do mérito ou que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais ou que, em caso de eventual condenação, que seja determinada a compensação dos valores reciprocamente devidos.
Acostou documentos, inclusive cópia do contrato impugnado (Id 99113466).
O autor apresentou impugnação à contestação (Id 99248035).
Realizada audiência conciliatória (Id 99255359), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, nada requereram.
Determinada a inversão do ônus da prova para determinar ao promovido a comprovação de adesão do promovente ao contrato de seguro PAPCARD (Id 109088985), acostou a instituição demandada link de áudio (Id 113397687).
Houve manifestação da parte autora (Id 113423908).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1 DA PRESCRIÇÃO Reclama a parte promovida a ocorrência da prescrição autoral, seja trienal, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil, ou quinquenal, com fulcro no art. 27 do CDC.
Ocorre que a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, razão porque compreende a jurisprudência pátria que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – – Pretensão de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão em empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral – Autora que alega ter sido induzida em erro – Sentença de parcial procedência – Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas - Relação jurídica oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, a qual é de trato sucessivo, de sorte que o termo inicial da prescrição e da decadência é contado a partir da data de vencimento da última parcela.
Instituição financeira que logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação – Sentença reformada - Precedentes desta E.
Corte de Justiça – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089125420238260004 São Paulo, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/08/2024) Portanto, é de ser rejeitada a alegação de prescrição da pretensão autoral para o caso em apreço. 2 DO MÉRITO 2.1 Do Contrato de Cartão de Crédito Consignado Inicialmente, cabe destacar que o presente caso é de relação de consumo, motivo pela qual são aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento jurisprudencial pacífico e uniformizado no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consta dos autos que o autor teria realizado a contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, devidamente comprovado, conforme cópia do instrumento contratual (Id 99113466).
Incontroversa a efetiva ocorrência dos descontos mencionados em sua peça exordial, além da realização do contrato, tendo em vista a juntada do respectivo termo e a narrativa autoral.
Com efeito, a empresa demandada se desincumbiu de seu ônus ao acostar aos autos prova da relação contratual efetivamente celebrada com o autor, conforme cópia do contrato, assinado pelo promovente.
Trata-se de termo de adesão a contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. É incontroversa a realização de crédito em favor do promovente.
Portanto, tendo prova da realização de negócio, caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos.
Com relação à modalidade do contrato de cartão de crédito consignado e alegação autoral de que fora induzido a erro, vale anotar que consta explícita adesão do promovente aos termos do contrato, em que autoriza a fonte pagadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco demandado, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Consta em aludido documento o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, em destaque, com caixa alta e negrito, com a seguinte previsão em cláusulas 1.1 e 1.2: “1.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS: 1.1 Autorização para desconto: O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 1.2.
O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado.” (Id 99113466 - pág. 2) As advertências acima aludidas não podem ser ignoradas e, ante a ausência de outras provas em sentido contrário, afastam a alegação de indução ao erro ou vício de consentimento do consumidor.
Desta forma, restou inequivocamente comprovada a existência de relação contratual entre as partes, o consentimento da autora e a ciência dos termos contratuais, não havendo que se falar em desconhecimento ou vício de consentimento.
Com efeito, nada permite inferir vício de consentimento durante a celebração do contrato ou outro que implique nulidade da avença ou justifique a inobservância do pacta sunt servanta.
Não se verifica irregularidade do contrato, inexistindo qualquer empecilho legal ou abusividade à modalidade do cartão de crédito consignado.
Compreende-se, assim, que o promovente fora devidamente cientificado no ato da celebração da avença de que tratava-se de contrato de cartão de crédito, não havendo fundamentos para que seja acolhida a pretensão para anular o contrato deste sua concepção, pois, como dito, fora celebrado regularmente, respeitando-se os princípios consumeristas, notadamente o princípio da transparência e da informação.
Portanto, não se infere irregularidade alguma com relação a conduta do banco promovido, que atuou nos exatos termos em que fora contratado, restando válida e legítimas as cobranças, evidente, razão porque inexiste fundamento para anulação do contrato.
Também não há que se falar em cancelamento ou conversão do contrato de cartão de crédito porquanto não estejam resolvidas as pendências contratuais entre as partes.
Apenas após quitadas as obrigações adversas será possível ao interessado pleitear a resolução contratual.
Assim, inexistindo qualquer irregularidade com relação ao contrato celebrado entre as partes, aos descontos efetuados e cobranças realizadas, resta incabível o acolhimento do pedido de anulação do contrato. 2.2 Do Contrato de Seguro PAPCARD Intenta ainda o promovente a anulação de contrato de seguro PAPCARD, que não reconhece.
No entanto, a empresa promovida, acostou aos autos áudio de conversação telefônica entre as partes em que ocorreu a negociação (Id 113397687).
Segundo constante na mídia, verifica-se que a vendedora solicita dados de identificação do autor para confirmação de sua identidade e, em seguida, oferta o serviço de seguro com outros benefícios, destacando o valor de R$ 49,90 referente ao seguro PAPCARD.
Por fim, solicita a confirmação da adesão do consumidor com a seguinte indagação: “Senhor PAULO ROBERTO, agora que você conhece todos os benefícios do produto, que é do pacote, o senhor confirma a ativação do pacote e das condições apresentadas?”, ao que ele responde “CONFIRMO, CONFIRMO”.
Assim, resta evidente que houve a adesão voluntária do promovente ao contrato.
Assim, verifica-se que pelo conteúdo do áudio que a vendedora explica as condições e o valor do produto/serviço fornecido, demonstrando-se novamente e de forma explícita que tratava-se de contrato de seguro, mediante pagamento mensal, e não de uma cortesia, e que o promovente teria concordado com os termos da avença.
Desta forma, não há que se falar em propaganda enganosa, venda casada ou outra prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, como dito e constante em áudio de conversação telefônica, ficou translúcida a espécie de negociação realizada entre as partes.
Mesmo reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, não se pode ignorar os fatos demonstrados nos autos, pois a parte autora demonstrou o interesse na realização do contrato e não pode furtar-se às suas obrigações.
Vê-se portanto que, mesmo considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova, a empresa promovida desincumbiu-se de seus deveres processuais, pois demonstrou a existência de fato impeditivo do direito do autor, comprovando que este assentiu com a realização do contrato de seguro ora impugnado.
Assim, a empresa promovida comprovou efetivamente, mediante a juntada da mídia com o áudio do contato telefônico realizado entre as partes, a inveracidade da afirmação do autor de que não teria consentido com a realização do contrato de seguro, desincumbindo-se assim de seu ônus probatório ao provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade das condutas adotadas pelo promovido que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo assim fundamento para atendimento do pleito do demandante de anulação de referido contrato. 2.3 Da Repetição de Indébito Com relação ao pedido de repetição de indébito, importa anotar que as faturas encaminhadas ao consumidor evidenciam que o débito realizado em folha de pagamento da parte devedora corresponde ao valor mínimo da fatura, o que não o desobriga ao pagamento do valor complementar, com o fito de alcançar a quitação do débito e evitar a sua cumulação.
Entretanto, o que emerge dos autos é que o promovente somente realizava o pagamento mínimo das faturas, mediante o desconto que era automaticamente realizado em seu contracheque, através da forma contratualmente prevista de consignação em folha de pagamento.
Desta forma, resta evidente que os valores descontados não supriram o pagamento total do valor consignado, cumulando mensalmente o débito.
Tais fatos não foram impugnados pelo demandante, que também não afirma nem demonstra o pagamento do necessário complemento das faturas que lhe foram encaminhadas.
Verifica-se, portanto, que durante todo o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos em contracheque do promovente, uma vez que ainda existe débito.
Também o contrato de seguro PAPCARD restou comprovado nos autos e, sendo reconhecida a sua legitimidade, evidente que os valores cobrados são devidos e constituem exercício regular do direito do fornecedor/credor, razão porque, inexistindo evidências de pagamento em excesso, nada deve ser restituído.
Assim, inexiste qualquer irregularidade com relação aos descontos efetuados, sendo, consequentemente, incabíveis os pedidos de declaração de inexistência do débito e pedido subsidiário de repetição de indébito. 2.4 Dos Danos Morais Após tudo que fora apurado acima, emerge dos autos que há provas suficientes da realização de negócio entre as partes, que é válido e regular, além da regular prestação de serviços pelo fornecedor.
Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira.
Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade de sua conduta, pois agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsão contratual.
Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido também o pedido de indenização por danos morais. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, incisos I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, face a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:08
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2024 23:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
27/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIO FELIX DE MENEZES em 28/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/06/2024 22:58
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 22:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
13/02/2024 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2024 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO LIMA SALES - CPF: *57.***.*76-49 (AUTOR).
-
13/02/2024 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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