TJPB - 0801704-61.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:31
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2025 02:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801704-61.2023.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA MARIA AMARANTE DA SILVA REU: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROSA MARIA AMARANTE DA SILVA em face de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA.
Narra a autora, em síntese, que, em 26 de junho de 2014, celebrou com os promovidos contrato particular de promessa de compra e venda visando à aquisição do lote de terreno nº 014, situado na Quadra B do Loteamento "Nova Belém", localizado no município de Belém/PB.
Afirma ter adimplido integralmente todas as obrigações contratuais, quitando, de forma pontual, o valor ajustado pelas partes.
Aduz, entretanto, que os promovidos descumpriram o prazo contratualmente estipulado para a entrega da infraestrutura do loteamento, o qual era de 36 (trinta e seis) meses, acrescido de tolerância de mais 6 (seis) meses, cujo termo final se deu em 26 de dezembro de 2017.
Sustenta que o inadimplemento contratual, sem qualquer justificativa plausível, inviabilizou a utilização do imóvel para fins de edificação, privando-a do exercício pleno do direito de construir.
Em razão dos prejuízos suportados, afirma ter experimentado frustração, angústia e abalo emocional, motivo pelo qual pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a imposição de multa contratual de 2% sobre os valores pagos.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido.
Na contestação, a promovida REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora da negociação e administradora do empreendimento, sendo o proprietário do imóvel e responsável pela execução das obras o corréu HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA.
No mérito, negou a existência de ato ilícito e alegou que a autora não teria formalizado pedido de autorização para construção, conforme cláusula contratual.
Defendeu, ainda, que a infraestrutura básica do loteamento teria sido devidamente implantada, e que eventual atraso caracterizaria mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável.
A autora apresentou impugnação à contestação, na qual rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a referida empresa integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual responde solidariamente pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.
No mérito, reiterou os argumentos constantes da petição inicial, destacando que o inadimplemento na entrega da infraestrutura restou incontroverso, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar.
As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que os réus requereram a produção de prova oral e pericial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se devidamente instruído e em condições de julgamento, tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a adequada compreensão da controvérsia e resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
I – Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não merece acolhida.
Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, entre elas, a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária.
Nesse contexto, verifica-se que a autora afirma ter celebrado o contrato de promessa de compra e venda diretamente com a referida empresa, a qual, segundo relata, atuou como intermediadora da negociação e administradora do empreendimento.
Tal assertiva encontra respaldo não apenas nos documentos juntados à inicial, como também na própria contestação apresentada, que confirma a atuação da promovida na cadeia negocial.
Assim, diante da narrativa inicial, tem-se configurada a presença de relação jurídica entre a autora e a empresa demandada, cuja participação se insere no conceito de cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ainda que se alegue que a responsabilidade pela execução das obras seja do corréu, essa é matéria de mérito, e não pode ser apreciada sob o prisma da legitimidade ad causam.
Em razão disso, à luz da teoria da asserção, conclui-se que a promovida detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
II - Do mérito A controvérsia posta nos autos limita-se a verificar: (i) a ocorrência de inadimplemento contratual por parte dos promovidos, consubstanciado no atraso na entrega da infraestrutura do Loteamento "Nova Belém"; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis em favor da autora; e (iii) a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor da compradora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os réus se enquadram no conceito de fornecedores, na qualidade de loteadores e administradores do empreendimento; e a autora figura como consumidora final, adquirente de lote para uso próprio.
Assim, incidem as normas protetivas da legislação consumerista.
O cerne da demanda reside no descumprimento do prazo contratual para a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento.
O "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano", firmado em 26 de junho de 2014 (ID 76700576), estipulou, em sua Cláusula Quinta, parágrafo quinto, que a infraestrutura seria entregue no prazo de 36 (trinta e seis) meses após o lançamento do empreendimento, com tolerância adicional de 6 (seis) meses.
Tomando-se como termo inicial a data da assinatura do contrato, o prazo final para entrega expirou em 26 de dezembro de 2017.
A autora comprovou, de forma robusta, o inadimplemento contratual.
A Certidão da Prefeitura Municipal de Belém, datada de 03 de maio de 2017 (ID 76700593), já apontava que o empreendimento não se encontrava devidamente estruturado.
Em complemento, a Declaração da mesma municipalidade, emitida em 14 de abril de 2023 (ID 76700596), informou que o loteamento ainda estava “em fase de regulação junto ao município”, por ainda se encontrar em fase de execução das obras, ou seja, mais de cinco anos após o término do prazo contratual, mesmo considerando a cláusula de tolerância.
Dessa forma, resta evidente que a culpa pelo inadimplemento é exclusiva dos réus, que deixaram de concluir e entregar a infraestrutura do loteamento nas condições e no prazo pactuado.
Caracterizado o descumprimento contratual, é cabível a inversão da cláusula penal moratória.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 971, a cláusula penal estipulada unicamente em desfavor do comprador pode e deve ser aplicada de forma inversa, para compensar o inadimplemento do vendedor, com fundamento nos princípios da isonomia e do equilíbrio contratual.
No caso concreto, a Cláusula Terceira do contrato prevê multa de 2% sobre a parcela inadimplida pelo adquirente.
Assim, por simetria, é cabível a aplicação da mesma penalidade em favor da compradora, incidindo sobre o valor total pago, devidamente corrigido.
Esse entendimento é acolhido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se observa nos seguintes precedentes: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa.
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0828695-16.2021.8.15.2001.
ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591-AAdvogado do(a) EMBARGANTE: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E EMBARGADO: JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO Advogados do(a) EMBARGADO: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355-A, MARCELLA PIMENTA DA CUNHA - PB28978-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA MULTA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] A cláusula penal prevista em favor do vendedor pode ser invertida em favor do comprador inadimplido, conforme o princípio da simetria e a tese do Tema 971 do STJ. [...]. (TJPB: 0828695-16.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2025) Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto.
ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0826308-48.2020.8.15.0001 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto APELANTE: Ourovel Construções Eirelli ADVOGADO: Wallis Franklin de Souza Silva (OAB/PB Nº 24.626) APELADO: Breno Marmo Vieira de Lima ADVOGADO : Giuseppe Fabiano do Monte Costa (OAB/PB Nº 9.861) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMÓVEL NÃO ENREGUE NO PRAZO ASSINALADO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
PANDEMIA COVID-19 E GREVE DOS CAMINHONEIROS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
POSSIBILIDADE DESDE QUE O MESMO NÃO EXCEDA 180 DIAS CORRIDOS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATRASO SUPERIOR AO PRAZO ASSINALADO COMO RAZOÁVEL.
INADIMPLÊNCIA DO VENDEDOR.
REVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL FIXADA CONTRATUALMENTE EM FAVOR DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER SINALAGMÁTICO DO CONTRATO.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA DEMANDADA E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR. [...] (TJPB: 0826308-48.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2023) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que este é juridicamente cabível e, no caso concreto, encontra-se plenamente caracterizado.
A responsabilidade civil dos promovidos decorre da conduta omissiva e culposa consistente na inércia em concluir as obras de infraestrutura do loteamento no prazo convencionado, frustrando a legítima expectativa da autora quanto à fruição do imóvel adquirido.
O dano moral é compreendido como lesão a direitos da personalidade, como a dignidade, honra, integridade psíquica e o projeto de vida da pessoa.
Seus elementos caracterizadores — conduta ilícita, dano e nexo de causalidade — estão presentes, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
A autora foi privada, por mais de cinco anos, do uso pleno do bem que adquiriu e quitou, sendo compelida a conviver com a frustração, a angústia e a insegurança decorrentes do descumprimento contratual.
Tal cenário ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo moral indenizável, à luz da jurisprudência consolidada, especialmente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Nesse sentido, a recentíssima ementa: Poder Judiciário 03.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS nº 0850640-98.2017.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos 1º APELANTE: Parayba Construções e Empreendimentos Ltda.
Alphaville Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda.
ADVOGADO: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) 2ºAPELANTE: Nadja Patrícia Salvador Gomes Krobath e Edélcio Krobath ADVOGADO: Alan Gomes Patrício (OAB/PB nº 18.069) APELADOS: Os mesmos.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO LOTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA ABUSIVA DE RETENÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS PROMOVIDOS PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Alphaville Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Parayba Construções e Empreendimentos Ltda. (primeiros apelantes) e por Nadja Patrícia Salvador Gomes Krobath e Edélcio Krobath (segundos apelantes), contra sentença proferida em ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
A sentença rescindiu o contrato de compra e venda de lote no empreendimento Alphaville Paraíba, declarou a abusividade da cláusula de retenção de 20%, determinou a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, mas indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e multa com fundamento na Lei Estadual nº 10.470/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução contratual com devolução integral dos valores pagos; (ii) estabelecer se a cláusula de retenção de 20% é válida à luz da Lei do Distrato e da boa-fé objetiva; (iii) determinar o termo inicial e critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária; (iv) verificar se o atraso injustificado na entrega do imóvel gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O inadimplemento contratual por atraso superior a quatro anos na entrega do imóvel, ainda que após o prazo de carência contratual, constitui motivo legítimo para rescisão contratual, independentemente de culpa do consumidor. 4.
A alegação de caso fortuito ou força maior decorrente de embargo judicial não se sustenta por ausência de prova concreta e por se tratar de risco inerente à atividade de incorporação e construção imobiliária. 5.
A cláusula contratual que prevê retenção de 20% dos valores pagos revela-se abusiva quando a rescisão decorre de inadimplemento da vendedora, contrariando o disposto no CDC e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543). 6.
A responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação do serviço é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo cabível a restituição integral dos valores pagos sem qualquer retenção. 7.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação, conforme entendimento pacífico do STJ, inclusive no julgamento do EREsp 1.341.138/SP. 8.
A aplicação da SELIC como taxa de juros moratórios, com dedução do IPCA/IBGE, encontra respaldo na nova redação do art. 406 do CC, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 9.
O atraso injustificado e prolongado na entrega do imóvel, frustrando legítima expectativa de moradia dos adquirentes, configura abalo moral indenizável, indo além do mero aborrecimento, conforme precedentes do TJ/PB. 10.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido fixada em R$ 7.500,00 para cada autor, valor compatível com os danos sofridos e com o caráter pedagógico da medida. 11.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, devida em razão do improvimento parcial do recurso da parte adversa, foi estabelecida em 20% sobre o valor da condenação, incidindo juros a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 85, §16, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 12.
Recursos parcialmente providos.
Teses de julgamento: A inadimplência por atraso excessivo na entrega de imóvel autoriza a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos pelo comprador.
A cláusula de retenção contratual é nula quando a rescisão se dá por culpa do vendedor, sendo inaplicável a Lei nº 13.786/2018 nesses casos.
A ocorrência de embargo administrativo ou judicial não exclui a responsabilidade do fornecedor, sendo risco inerente à atividade.
Os juros moratórios incidem desde a citação, e a correção monetária segue o índice IPCA/IBGE, aplicando-se a SELIC como taxa de juros, conforme a Lei nº 14.905/2024.
O atraso injustificado na entrega de imóvel para moradia enseja indenização por danos morais, sendo cabível a fixação de valor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPB: 0850640-98.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2025) Nesse contexto, o valor da indenização deve observar a função reparatória e pedagógica, compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando a extensão do dano, a conduta dos réus, a duração do inadimplemento e os parâmetros jurisprudenciais da Corte Estadual, notadamente o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0850640-98.2017.8.15.2001, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Tal quantia se revela adequada para compensar o sofrimento suportado pela autora, sem ensejar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que serve como desestímulo à repetição da conduta lesiva pelos promovidos.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos por ROSA MARIA AMARANTE DA SILVA para condenar os réus, solidariamente: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC), com dedução da variação do IPCA/IBGE (art. 406 e parágrafos do Código Civil), e correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; ii) e ao pagamento da multa contratual, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor total efetivamente pago pela autora, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos os encargos contados a partir da data de cada desembolso, até o efetivo pagamento, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.240.277-MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe 26/04/2024).
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o retorno dos autos, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE independente e conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento de quaisquer das partes.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
28/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
02/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA AMARANTE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:31
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:29
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 02:37
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA AMARANTE DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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