TJPB - 0830699-70.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0830699-70.2025.8.15.0001 Vistos, etc.
A Lei do Mandado de Segurança n. 12.016/2009, em seu artigo 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora praticando do ato dito arbitrário, ilegal ou omissivo.
Cumpre ressaltar que a autoridade coatora não se confunde com a pessoa jurídica interessada, por ela representada em juízo (art. 7º, II da LMS) assim como não há de confundir-se a pessoa física do secretário, diretor, gerente, representante ou administrador com a pessoa jurídica que ele representa em juízo.
Consoante disposição inserta no art. 321, do Diploma Processual Civil – Lei n.° 13.105/2016 – verificando o juiz que a peça exordial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complemente.
Pois bem.
Tem-se que, em sede de Mandado de Segurança o impetrado é o agente, pessoa física, que, exercendo o cargo público, violou ou pode violar direito líquido e certo da parte impetrante.
Impondo destacar que, a ausência de indicação da autoridade coatora configura inépcia da inicial.
No caso presente, a impetrante indicou como autoridade coatora o ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público e o IDECAN, pessoa jurídica de direito privado, responsável pela realização do certame, ao que se infere que, a petição inicial carece de reparos.
Isto posto, intime-se a parte impetrante, por intermédio de sua advogada subscritora da peça inaugural, via expediente eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as pessoas responsáveis pela prática do ato que ora se impugna (e não, as pessoas jurídicas a que estão vinculadas), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
01/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800516-19.2025.8.15.0001
Tam Linhas Aereas S/A
Julio Cesar Bezerra Vilar da Silva
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 21:15
Processo nº 0832081-30.2016.8.15.2001
Wenderson Silva dos Santos
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Pamela Cavalcanti de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22
Processo nº 0815153-75.2025.8.15.0000
2 Vara Regional Civel de Mangabeira Acer...
Juiz de Direito da 12 Vara Civel de Joao...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 22:23
Processo nº 0801431-43.2024.8.15.0441
Reinaldo Targino de Sousa
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Rafael Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 10:37
Processo nº 0801431-43.2024.8.15.0441
Reinaldo Targino de Sousa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pontes Vital
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 21:58