TJPB - 0827576-93.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:21
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0827576-93.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: JOSE JACINTO DE SOUSA NETO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 83668736), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 77807001, para que produza os seus efeitos legais.
Os honorários sucumbenciais foram arbitrados no ID 84452681.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos, restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO e, nestes autos, o seu requerimento ANTERIOR a 01/07/2024, havendo concordância expressa com o valor dos cálculos de maneira que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
01/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
14/03/2025 11:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/03/2025 11:41
Determinada diligência
-
13/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/08/2024 15:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
27/08/2024 15:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/08/2024 15:23
Homologado o pedido
-
22/08/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:33
Juntada de Petição de resposta
-
29/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:36
Outras Decisões
-
18/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
25/12/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2023 09:26
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:43
Determinado o arquivamento
-
14/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2022 04:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/02/2022 02:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:02
Outras Decisões
-
11/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/08/2021 08:04
Outras Decisões
-
17/08/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2021 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2021 15:30
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 07:27
Outras Decisões
-
26/04/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 21:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 14/05/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2020 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 23:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 00:07
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 07/08/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 15:03
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2019 13:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2019 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2017 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2016 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2016 18:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800036-23.2023.8.15.0741
Delegacia do Municipio de Alcantil
Jose Amancio da Silva
Advogado: Josefa Ladjane Marques de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 11:34
Processo nº 0800271-04.2022.8.15.1071
Severino Claudino de Lima
Banco C6 S.A.
Advogado: Alice Barbalho Mariano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 09:08
Processo nº 0815119-48.2024.8.15.2001
Estado da Paraiba
Josiflavio Jose da Silva
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 09:19
Processo nº 0802283-74.2025.8.15.0201
Gama Autos LTDA
Municipio de Riachao do Bacamarte
Advogado: Paulo SA de Almeida Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 17:38
Processo nº 0817006-22.2025.8.15.0000
Jonatas Daltro dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Odair Otavio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 11:47