TJPB - 0802612-23.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:25
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802612-23.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA SANTOS REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DE LIMA SANTOS impetrou a presente ação ordinária em face do BANCO MASTER S/A, ambas qualificados nos autos.
Em suma, a autora questiona descontos relativos a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidentes em seu benefício previdenciário.
Citado, o promovido manteve-se inerte.
Em seguida, aportou certidão de óbito em nome da autora, tendo o causídico requerido o arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Com a comunicação do óbito da autora (Id. 121615480 - Pág. 1) também foi requerido o arquivamento dos autos, que transparece o desinteresse na causa e reclama homologação judicial para a produção dos efeitos (art. 200, p. único, CPC).
Sequer houve pedido de habilitação dos sucessores (arts. 110 e 313, §§ 1° e 2°, CPC), configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
MORTE DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO À LIDE.
DECURSO DO PRAZO IN ALBIS SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 267, IV DO CPC/73, ATUAL ART. 485, IV DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS.
No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em virtude da falta de pressuposto processual, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito.” (TJPB - AC Nº 00002848720118150241, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 20-09-2016) Isto posto, sem mais delongas, DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, incs.
IV e VIII, CPC).
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pela parte, não se cogitando assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, p. único, do CPC1.
Arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” -
04/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:35
Publicado Carta em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 10:00
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:00
Expedição de Carta.
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09/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2024 16:25
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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11/12/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE LIMA SANTOS - CPF: *82.***.*73-68 (AUTOR).
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11/12/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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