TJPB - 0878408-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) 0878408-52.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: L R M CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: RUI TORRES DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL, ajuizada por LRM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, representada neste ato por WALTER DA SILVA VIEIRA FILHO, qualificado, em face de RUI TORRES DE MEDEIROS, igualmente qualificado, conforme os termos da inicial.
O feito apresentava tramitação inicial, quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório identificado pelo Id 52271187.
Ademais, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, extinguindo, por conseguinte, o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
27/08/2025 19:13
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:46
Juntada de informação
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10/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:09
Juntada de informação
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12/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 14:59
Determinada diligência
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16/12/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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