TJPB - 0800700-06.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:20
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800700-06.2025.8.15.0411 DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A denúncia não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime.
A conclusão é que a denúncia deve ser recebida.
DA PRISÃO PREVENTIVA.
No caso em análise, entre a reanálise do decreto de custódia preventiva e a presente data não surgiu fato novo capaz de modificar o status libertatis do denunciada RENATO GOMES OLIVEIRA.
Persiste a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos atos imputados, pois, em tese, 20 de junho de 2025, por volta das 20h, no município de Alhandra/PB, Renato Gomes Oliveira foi preso em flagrante por Policiais Rodoviários Federais (PRF) ao transportar, em uma carreta, com vontade livre e consciente, aproximadamente 1.286.200,00g (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil e duzentos gramas) de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entre Estados da Federação.
Segundo a peça acusatória, a carga ilícita foi colocada no veículo em São Paulo-SP com destino a Natal-RN, tendo o increpado cobrado o valor de R$ 10.000,00, fracionado no carregamento (R$ 5.000,00) e na entrega do entorpecente ao destinatário final (R$ 5.000,00).
O valor estimado do material é de R$ 30 milhões de reais.
O colendo STJ entende que o juízo sobre a periculosidade do agente pode ser constatado a partir da gravidade da conduta imputada, evidenciada pelo modo de agir, a justificar a custódia cautelar, consoante se verifica do trecho do seguinte julgado: [...] Este Superior Tribunal reconhece a idoneidade da fundamentação baseada no modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade concreta dos acusados, para a decretação da prisão preventiva.
Precedente. [...] (STJ, AgRg no HC 542655 / SC, julgado em 02/06/2020). [...] No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade do delito, pois a vítima foi alvejada pelo Recorrente, com auxílio de um adolescente, em via pública, motivado por disputa pelo controle do tráfico de entorpecentes da região.
Além disso, o Recorrente responde a outras ações penais, a indicar o risco concreto de reiteração delitiva [...] (STJ, RHC 107.330/BA, julgado em 04/06/2019).
No mesmo sentido é a orientação do STF: [...] II – Há farta jurisprudência desta Corte, em ambas as Turmas, no sentido de que a gravidade em concreto do delito, ante o modus operandi empregado, e a reincidência delitiva permitem concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública [...] (STF, AgRg no HC 176.246, julgado em 05/11/2019).
A condição de primário, que ostenta o acusado, por si só, não retira a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
Outros elementos, a exemplo das circunstâncias do crime praticado, podem servir de fundamento para a custódia cautelar.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] 4.
Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi dos delitos - agentes públicos encarregados da segurança Pública (Guardas Civis de Indaiatuba/SP) que adotaram condutas criminosas "agredindo, torturando extorquindo e ameaçando cidadãos" - circunstâncias que demonstram risco ao meio social e a necessidade de se interromper ou reduzir a atuação do grupo criminoso.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (STJ, HC 516.672/SP, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019).
Os fatos expostos demonstram a gravidade em concreto das condutas e o completo destemor da custodiado, indicando a periculosidade.
Também demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade da denunciada, bem como o não cabimento de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da segregação.
Designação de audiência.
Dando continuidade à marcha processual, designo o dia 19 de setembro de 2025, às 10 horas, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução, na modalidade telepresencial, podendo os envolvidos participarem por videoconferência, por meio da plataforma digital ZOOM.
LINK PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA https://us02web.zoom.us/j/*82.***.*82-46?pwd=SbupqAlrGtpcR7eHcVj2XpL8D7a4U5.1 ID da reunião: 882 5248 2646 Senha: ALHANDRA DECISÃO.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
Não havendo causa para rejeição da peça acusatória, recebo a denúncia em todos os seus termos. 2. neste momento, para garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva de RENATO GOMES OLIVEIRA.
Adote as seguintes providências: 1.
Desta decisão e da data e horário da audiência, intimem-se os doutos representantes do Ministério Público e o(a)(s) advogado(a)(s), constituído(a)(s) pelo(s) acusado(s), cientificando-os que poderão participar por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM, devendo clicar no link ou ler o qr code e ingressar na sala virtual. 2.
Intimem-se o(a)(s) acusado(s) e as testemunhas/declarantes arroladas. 3.
Valendo a presente decisão como ofício, solicite ao Diretor do estabelecimento prisional para providenciar a sala para audiência, por meio de videoconferência no Aplicativo (App) ZOOM.
P.I.
Alhandra, data e assinatura eletrônica.
Daniere Ferreira de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de cota
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08/09/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:37
Juntada de Ofício
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08/09/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:23
Juntada de Ofício
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08/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2025 10:00 Vara Única de Alhandra.
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08/09/2025 10:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/09/2025 21:11
Indeferido o pedido de RENATO GOMES OLIVEIRA - CPF: *19.***.*60-20 (INDICIADO)
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07/09/2025 21:11
Mantida a prisão preventida
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07/09/2025 21:11
Recebida a denúncia contra RENATO GOMES OLIVEIRA - CPF: *19.***.*60-20 (INDICIADO)
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20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 16:49
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2025 20:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:37
Juntada de Ofício
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14/07/2025 12:58
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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04/07/2025 06:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 12:49
Declarada incompetência
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03/07/2025 12:49
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 11:41
Declarada incompetência
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01/07/2025 11:41
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2025 19:16
Juntada de Petição de denúncia
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26/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:24
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/06/2025 11:24
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/06/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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