TJPB - 0807049-48.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:19
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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09/09/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807049-48.2025.8.15.0371 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FRANCISCO AURELIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FRANCISCO AURELIO DE OLIVEIRA, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular.
Inicialmente, observo que a presente demanda foi distribuída sem a devida comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais.
Em seguida, é amplamente reconhecido que a comprovação da mora é requisito imprescindível para a propositura de ação de busca e apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme disposto na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a notificação por meio de correspondência encaminhada para endereço diverso do contrato somente é válida se recebida diretamente pelo devedor, o que não é o caso dos autos, posto que, conforme documentação de Id 121475929, a correspondência foi direcionada a endereço diverso do contrato e recebida por terceiro que não integra a relação contratual, de modo que, não comprovada a mora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO .
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
Nas ações de busca e apreensão, baseadas no inadimplemento de contratos garantidos por alienação fiduciária, imprescindível é a comprovação da mora, conforme súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2 .
A constituição em mora do devedor, para embasar a busca e apreensão, poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º do Decreto 911/69), enviada ao endereço constante no contrato. 3.
No caso dos autos, a notificação foi encaminhada para endereço diverso do fornecido no contrato, sendo escorreita a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02459992920178090047 GOIANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. - O proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (Decreto-Lei 911/69, Art. 3º)- Denota-se inválida, para efeito de constituição em mora do devedor, a notificação extrajudicial não enviada ao endereço fornecido por ele, quando da celebração do contrato de financiamento - Se não foi comprovada a mora do devedor, há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 02396410220148130707, Relator.: Des .(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/06/2023) Posto isso, intime-se o banco promovente para, em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), comprovar: 1. o recolhimento das custas iniciais e das diligências que tem interesse (BUSCA e APREENSÃO e/ou CITAÇÃO); 2. comprovar a mora do(a) devedor(a).
Decorrido o prazo, independente de manifestação, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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26/08/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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