TJPB - 0809367-25.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:36
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0809367-25.2024.8.15.0731 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Daniel Braga de Sá Costa(*54.***.*44-31); ALLURE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(23.***.***/0001-49); SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICÍPAL DE CABEDELO-PB; UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA(*46.***.*08-09);
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ALLURE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face do SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO.
Narra a autora, em síntese, ter realizado contrato de permuta de lote de terreno por área construída no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o Município avaliou o referido imóvel em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e sobre esse valor fez incidir o ITBI.
Ao final, requereu liminar para que seja determinado o recolhimento do imposto tendo com base o valor do negócio jurídico e não aquele arbitrado pela municipalidade.
O Município de Cabedelo, nas informações, aduziu que a base de cálculo do imposto foi fixada de acordo com o valor do metro quadrado para aquela localidade, através de processo administrativo.
Ao final, requereu a denegação da segurança (Id.102671475).
A liminar foi indeferida (Id.104735376), tendo sido reformada em sede de agravo de instrumento (Id.106187393).
A municipalidade informou que cumpriu a liminar (Id.110635863).
O órgão do Ministério Público afirmou que não tem interesse na lide, pela ausência de direito indisponível (Id.116649146). É o relatório.
Decido. 2.MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da base de cálculo do ITBI.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu julgamento do RE 1937821 – SP, cuja ementa foi a seguinte: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido.
Deste Recurso Especial, relatado pelo min.
Gurgel de Faria, apreciado com Repercussão Geral, foi extraído o Tema 1.132: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
No caso concreto, embora tenha o demandado afirmado que o valor foi apurado através de processo administrativo, conforme já observado, quando da análise recurso do agravo de instrumento da decisão que indeferiu a liminar, “não restou comprovado nos autos que tal procedimento tenha observado de forma integral: (i) a comunicação formal à contribuinte acerca da divergência de valores; (ii) a concessão efetiva de prazo para impugnação técnica; e (iii) a instrução mínima do contraditório.” (Id.114694562).
Naquela ocasião, o órgão ad quem, entendeu que não houve demonstração de que o impetrante tenha sido notificado para apresentar elementos de prova a cerca do valor de mercado, nem que tenha sido efetivamente oportunizada a produção de laudo próprio.
O processo administrativo não é apenas um conjunto de regras a serem seguidas, mas um instrumento para garantir que os direitos dos cidadãos sejam respeitados, evitando arbítrio por parte da Administração Pública.
Se um processo não permite que o cidadão se defenda ou apresente seus argumentos, ele se torna nulo, e mesmo que formalmente corretos, não servem à Administração 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar ilegítima a exigência do ITBI baseada no valor arbitrado unilateralmente pela Edilidade, devendo ser recolhido tendo com base o valor do negócio jurídico.
Condeno o impetrado a restituir ao impetrante o valor das custas por ele antecipadas (Id. 100751731), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do recolhimento, bem como juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a partir da data da notificação.
Deixo de condená-lo, porém, ao pagamento dos honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pelo que, devem os autos subir à segunda instância depois de decorrido o prazo de recurso voluntário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 09:10
Concedida a Segurança a ALLURE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
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03/09/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de informação
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICÍPAL DE CABEDELO-PB em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICÍPAL DE CABEDELO-PB em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICÍPAL DE CABEDELO-PB em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 13:15
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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