TJPB - 0801705-11.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:24
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801705-11.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
FRANCISCO ENEAS DA COSTA ajuizou a presente Ação de Nulidade de Multa c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face da Superintendência de Transportes Públicos do Município de Campina Grande, alegando que seu veículo foi clonado e, em razão disso, foram lavradas multas de trânsito indevidas em seu desfavor.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos das infrações, bem como a abstenção da ré em promover a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora o Autor traga aos autos boletins de ocorrência que narram que nunca esteve em Campina Grande, onde foram autuadas as multas, não há, por ora, elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, nem se verifica risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, a suspensão liminar dos efeitos de multas regularmente lançadas em sistema de trânsito demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e documentos, mediante contraditório e resposta da parte contrária.
Ademais, não se demonstrou, neste momento processual, a iminência de inclusão do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, o que afasta o alegado periculum in mora.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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