TJPB - 0803565-19.2023.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803565-19.2023.8.15.0331 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: 6º DELEGACIA DISTRITAL DE SANTA RITA - PB REU: JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JÚLIO CÉSAR DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme denúncia constante do ID nº 76404147, a qual foi regularmente recebida por este juízo, nos termos da decisão constante no ID nº 76862421.
Instrui os autos Laudo de Eficiência de Arma de Fogo (ID nº 99666025), entre outros elementos de prova.
No curso da persecução penal, foi noticiada a morte do réu, por meio de petição acompanhada da devida certidão de óbito, juntada sob ID nº 113900490.
A autenticidade e regularidade do documento não foram objeto de qualquer impugnação, tratando-se de prova documental idônea e suficiente à comprovação do fato jurídico relevante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal (ID nº 115961941). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial.
Nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente é causa extintiva da punibilidade: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; De igual modo, o art. 62 do Código de Processo Penal estabelece o procedimento aplicável: Art. 62 – No caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
No caso em apreço, a certidão de óbito foi devidamente acostada aos autos e atesta o falecimento de JÚLIO CÉSAR DA SILVA OLIVEIRA, o que torna impossível a continuidade válida da persecução penal.
Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, por força da perda do objeto jurídico da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, e art. 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JÚLIO CÉSAR DA SILVA OLIVEIRA, em razão de seu falecimento, conforme comprovado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se, com as cautelas legais.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA Juíza de Direito -
05/09/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:08
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:10
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:30
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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17/07/2025 07:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2025 16:49
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:37
Juntada de comunicações
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21/05/2025 11:33
Juntada de Ofício
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21/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/07/2025 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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17/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/03/2025 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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08/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 10:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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16/12/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:15
Juntada de Ofício
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01/04/2024 21:41
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:59
Juntada de Ofício
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30/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/08/2023 11:27
Juntada de Alvará de Soltura
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04/08/2023 09:36
Juntada de Alvará de Soltura
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02/08/2023 15:03
Revogada a Prisão
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02/08/2023 15:03
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *23.***.*61-81 (INDICIADO)
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31/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
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20/07/2023 23:31
Juntada de Petição de denúncia
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25/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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