TJPB - 0808640-17.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 16:28
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 16:28
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE PATOS Fórum “Miguel Sátiro”, R.
Pedro Firmino, s/n, Centro, CEP: 58.700-070, Patos/PB, Tel.: (83) 3423-2540 / (83) 99143-9293 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0808640-17.2025.8.15.0251 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / ASSUNTO: [Furto Qualificado] REU: FRANCISCO PAULO DA SILVA JUNIOR, JANNES AURELIO MARTINS DECISÃO (Designação de audiência)
Vistos.
Tão logo ofertada a denúncia, ambos os acusados apresentaram resposta à acusação por advogados constituídos. - FRANCISCO PAULO DA SILVA permanece em liberdade e apresentou defesa no id 120659250. - JANNES AURÉLIO MARTINS está preso preventivamente em cumprimento ao mandado de prisão expedido na cautelar nº 0807468-40.2025.8.15.0251 (em apenso) e apresentou defesa no id 120568496.
A denúncia foi recebida por decisão de id 120599323.
Em seguida, as Defesas dos acusados ratificaram as respostas já apresentadas e pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Pois bem.
Com efeito, a apresentação de resposta à acusação espontaneamente supre o ato de citação, vez que o comportamento processual expressa plena ciência das acusações e materializa o contraditório, permitindo o avanço do processo, nos termos do art. 570 do CPP e da jurisprudência: CORREIÇÃO PARCIAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
CITAÇÃO.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO .
A ausência de citação importa na sanção de nulidade.
Porém, é suprida pelo comparecimento voluntário do acusado, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal.Com efeito, diante das disposições do Código de Processo Penal, fica suprida a falta de citação quando o réu constitui defensor nos autos, ou comparece de qualquer forma espontaneamente ao processo, uma vez que a finalidade do ato de citação, qual seja, que o acusado tome conhecimento das imputações, foi alcançada.
No caso dos autos, os acusados constituíram defensor, o qual apresentou resposta à acusação .
Assim, suprida a citação.CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. (TJ-RS - COR: *00.***.*30-51 RS, Relator.: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 01/11/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2021) Não sendo o caso de absolvição sumária, consoante preceitua art. 397 do Código de Processo Penal - CPP, e, uma vez apresentada resposta à acusação, nos moldes do art. 396-A, § 2º, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2025, às 11:00 horas.
A audiência será HÍBRIDA no âmbito do deste Fórum da Comarca de Patos, mas com disponibilização de link de acesso para participação por videoconferência, como forma de facilitar o acesso à justiça e evitar a prática de atos inócuos.
A videoconferência será realizada por meio do programa/aplicativo Zoom Cloud Meetings, através do link de acesso abaixo: LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/patos2vara 2.
O usuário deverá comparecer à Vara ou acessar o link acima, no dia e na hora constantes no item anterior.
Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de nenhum programa.
Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar previamente o download do aplicativo ZOOM acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares iphone.
Ao adentrar na sala, escreva seu nome e seu e-mail e autorize o áudio/vídeo.
Lembrando a necessidade de a máquina ou celular estar equipado com câmera e microfone e conectado com sinal de internet que permita o envio e o recebimento de vídeos. 3.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar na sala no dia e horário marcados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento.
Na oportunidade, será lida a denúncia, colhidas as impugnações iniciais, se for o caso, e, partir daí, será iniciada a oitiva dos declarantes e das testemunhas, com permanência na sala, unicamente, da testemunha/declarante que for depor, como forma de preservar a incomunicabilidade das testemunhas. 4.
A pessoa intimada que não dispuser de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá obrigatoriamente comparecer ao Fórum, onde haverá sala de audiência específica para acesso. 5.
Recomenda-se ao advogado e à Defensoria Pública que entre em contato direto com o réu, a fim de que, querendo, possa fazer em momento anterior à audiência, entrevista reservada, seja de forma presencial ou por videoconferência. 6.
A audiência será gravada e anexada ao processo, através de link / chave de acesso do Pje Mídias. 7.
A parte, as testemunhas, o Ministério Público e a defesa deverão ser intimadas preferencialmente via sistema Pje e, subsidiariamente, por outro meio eletrônico (malote digital, e-mail, aplicativo de mensagens ou contato telefônico), por Oficial de Justiça ou pela própria Secretaria da Vara, com certificação detalhada da diligência.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se através de mandado judicial, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com urgência. 8.
Junte aos autos os antecedentes criminais (STI, PJE, SEEU) detalhados e circunstanciados.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado (art. 102, Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça) para os atos necessários ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA - RÉU PRESO.
Patos/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 12:43
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2025 11:00 2ª Vara Mista de Patos.
-
04/09/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de esclarecimento
-
18/08/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2025 17:47
Recebida a denúncia contra FRANCISCO PAULO DA SILVA JUNIOR - CPF: *14.***.*73-95 (INDICIADO) e JANNES AURELIO MARTINS - CPF: *03.***.*83-74 (INDICIADO)
-
15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/08/2025 02:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2025 01:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/08/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 12:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/08/2025 12:49
Declarada incompetência
-
08/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de denúncia
-
07/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:22
Determinada diligência
-
05/08/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800803-45.2024.8.15.0541
Ednaldo Tomaz Elias
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 16:52
Processo nº 0805937-24.2024.8.15.0001
Giovanna Ferreira Marinho
Diego Geovane Claudino Marinho
Advogado: Maria Margareth Soares Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 14:05
Processo nº 0800423-38.2020.8.15.0581
Josinalva Silva Paulino
Municipio de Rio Tinto
Advogado: Bruno Delgado Brilhante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2021 10:18
Processo nº 0800867-32.2025.8.15.0311
Prefeitura
Rita Torquato de Araujo
Advogado: Aristoteles Venancio Piaui
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 12:30
Processo nº 0823038-54.2025.8.15.2001
Juan de Jesus Zorrilla Espinosa
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2025 21:11