TJPB - 0802906-66.2021.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
0802906-66.2021.8.15.0141 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS RECORRIDO: EDINALDA DE FREITAS SILVA VIEIRAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
No termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2.
No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. É de se registrar que o embargante, também, não indica em que consiste o vício do julgado – omissão, contradição ou obscuridade - capaz de fundamentar a apresentação dos embargos de declaração.
Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: obscuridade, contradição ou omissão.
Embargos de declaração que, sem indicar, objetivamente, nenhum vício do acórdão proferido, limitando-se a trazer novos argumentos, em reforço aos já anteriormente deduzidos, culminando com o pedido de reforma do julgado, não possuem viabilidade e são manifestamente inadmissíveis.
Não se prestam os declaratórios para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: obscuridade, contradição ou omissão.
São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ainda cabe destacar que o julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão.
Nesse sentido, anoto precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3.
A alegação de que o acórdão embargado foi omisso porque o julgamento deveria ser sobrestado até a modulação dos efeitos pelo STF não prospera pois o STJ tem jurisprudência no sentido de que "a alegada prematuridade de julgamento que imediatamente aplica entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, de caráter vinculante e obrigatório, ao argumento de eventual possibilidade de modulação de efeitos, em sede de embargos de declaração".
Precedente: AgInt no AREsp 1055949/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019. 4.
Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 6.
Embargos de Declaração rejeitados.” – Grifei. (EDcl no REsp 1782366/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16) As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes.
Conclui-se, pois: 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. 2.
Não servem os embargos de declaração como meio para reexame de matéria já decidida, especialmente quando não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão. 3.
Portanto, inexiste no julgado vícios formais ou materiais a serem sanados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EDINALDA DE FREITAS SILVA VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDINALDA DE FREITAS SILVA VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDINALDA DE FREITAS SILVA VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
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23/03/2025 20:07
Voto do relator proferido
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23/03/2025 20:07
Determinada diligência
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23/03/2025 20:07
Conhecido o recurso de EDINALDA DE FREITAS SILVA VIEIRA - CPF: *35.***.*52-27 (RECORRIDO) e provido
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17/03/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2022 07:33
Conclusos para despacho
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30/06/2022 07:33
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:21
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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