TJPB - 0804436-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:45
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804436-49.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A EXECUTADO: SOPHIA ALVES PEGADO CAVALCANTE GOMES, CECILIA NETA ALVES PEGADO GOMES SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID. 115022457).
Na ocasião, foi requerida a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Deduz-se dos autos que, quando da juntada do instrumento de transação extrajudicial, foi requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada.
Ocorre que, não obstante haja previsão legal específica quanto à possibilidade de suspensão, uma interpretação sistemática das normas processuais vigentes permite depreender que o firmamento de ajuste extrajudicial com vistas ao encerramento da controvérsia travada entre as partes possui o condão de resolver o litígio sob discussão, de forma que se afigura tecnicamente mais apropriado extinguir o processo com resolução de mérito, sem prejuízo de ulterior deflagração de cumprimento de sentença, na hipótese de eventual descumprimento do acordo entabulado.
Tal intelecção, aliás, acha-se igualmente refletida na ratio decidendi inserta no julgado abaixo transcrito.
Observe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ARTS . 924, III, E 922, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.
A. contra sentença que homologou parcialmente o acordo celebrado nos autos de execução de título extrajudicial por ele ajuizada, rejeitou o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e .julgou extinta a execução com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil.
O apelante requer a homologação do acordo com a suspensão do feito, conforme o disposto nos artigos 313, II, e 922 do Código de processo civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO .
Há duas questões em discussão: (I) se é viável a homologação do acordo com a consequente suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da obrigação ajustada entre as partes; (II) se a decisão de extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, observou corretamente os dispositivos processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1 . a homologação do acordo e a extinção da execução, com base nos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, atendem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e não inibe que o credor promova execução do título judicial pelo módulo de cumprimento de sentença. 2.
Embora o artigo 922, do Código de Processo Civil, permita a suspensão da execução mediante convenção, essa possibilidade é limitada pelo prazo de seis meses, conforme o artigo 313, § 4º, do mencionado Código .
A extensão da suspensão por mais de quatro anos, como pleiteado, comprometeria a razoável duração do processo, especialmente quando o acordo homologado já admite a execução imediata em caso de inadimplemento (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em casos de homologação de transação, o processo não deve permanecer suspenso indefinidamente, podendo o exequente promover a execução dos termos do acordo em caso de descumprimento (AgInt nos EDcl no REsp n . 1.405.186/SC).
IV .
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso desprovido. 5 .
Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença.
Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel .
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191082720168080011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) Tem-se, pois, que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 18:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:24
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 12:24
Homologada a Transação
-
19/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 22:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 22:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 19:50
Determinada diligência
-
03/09/2024 19:50
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 00:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811656-50.2025.8.15.0001
Lucas Amadeus Pereira de Souza
Super a - Formaturas e Eventos LTDA - ME
Advogado: Pedro Henrique Landim Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 10:21
Processo nº 0802218-78.2025.8.15.0751
Comercio Industria e Servicos J. B. LTDA...
Cetus Construtora LTDA
Advogado: Rita de Cassia de Morais Toledo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 17:10
Processo nº 0827655-77.2024.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Antonio Weverson Anacleto
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 13:10
Processo nº 0819368-23.2016.8.15.2001
William Gomes de Souza
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 14:10
Processo nº 0800574-06.2025.8.15.0071
Lillian Karoline Fernandes do Monte
Municipio de Areia
Advogado: William Wagner da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 13:02