TJPB - 0841948-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 02:00
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841948-32.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção, podendo o juiz indeferir caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Da análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (ID 121168660), constata-se que o requerente declarou rendimentos tributáveis recebidos no valor anual de R$ 91.321,70 (noventa e um mil, trezentos e vinte e um reais e setenta centavos), o que representa uma média mensal aproximada de R$ 7.610,00 (sete mil seiscentos e dez reais), o que representa uma renda bruta declarada significativamente superior a de um trabalhador médio e revela capacidade econômica, em tese, incompatível com a alegada hipossuficiência.
Assim, diante da aparente ausência de hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, mas levando em consideração o valor das custas, que se distancia de uma mera despesa ordinária, DEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade, concedendo um desconto de 80%, além de flexibilizar a forma de pagamento em até 06 parcelas.
INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira prestação em até 15 (quinze) dias, e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 08:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROGERIO FREIRE DE CARVALHO - CPF: *33.***.*46-00 (AUTOR)
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27/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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