TJPB - 0800817-05.2020.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Picuí PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800817-05.2020.8.15.0271 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELDER DOS SANTOS DANTAS REU: JOSENILSON AMARO DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por ELDER DOS SANTOS DANTAS em desfavor de JOSENILSON AMARO PONTES, qualificado nos autos, visando à condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais causados por animais (gado) de sua propriedade, os quais teriam invadido e destruído plantação de milho e feijão do promovente.
Narra o autor que mantém atividade agrícola em imóvel rural situado no Sítio Urubu, zona rural do Município de Picuí/PB, onde cultiva milho e feijão em área de aproximadamente quatro hectares.
Sustenta que, em diversas ocasiões, animais pertencentes ao promovido — popularmente conhecido como “Niça dos Vaqueiros” — invadiram sua plantação, causando a destruição das lavouras, em virtude da inexistência de cercas ou contenções adequadas na propriedade vizinha.
Alega que procurou o promovido extrajudicialmente para solução amigável do impasse, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, pleiteando o ressarcimento dos prejuízos materiais que estima em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 58569532, razão pela qual foi decretada sua revelia (art. 344 do CPC). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Tais alegações, contudo, devem ser compatíveis com as provas dos autos e com a verossimilhança dos fatos narrados.
Diz o CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso, os documentos acostados (fotos, relatos, e declarações anexas) demonstram, com razoável grau de convencimento, que os animais pertencentes ao promovido efetivamente invadiram a plantação do autor, causando-lhe prejuízos.
Além disso, não se trata de episódio isolado, mas de conduta reiterada e negligente, como sustentado na inicial.
O nexo de causalidade entre a conduta omissiva do requerido (falta de contenção adequada dos animais) e o dano sofrido é presumível, inclusive à luz do art. 936 do Código Civil, que dispõe: Art. 936.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Assim, cabível o dever de indenizar, nos moldes dos arts. 186, 927 e 936 do Código Civil.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) foi requerido de forma específica, acompanhado de documentos e dentro dos parâmetros da razoabilidade, não tendo sido impugnado pelo promovido.
Contudo, não merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela para pagamento da indenização, uma vez que a presente sentença já supre eventual necessidade de urgência e porque a reparação pretendida exige contraditório mínimo, ainda que em sua forma ficta.
Também não cabe produção de perícia técnica, pois não houve requerimento específico e justificado, tampouco complexidade técnica que a justifique.
Ademais, a revelia e os documentos apresentados bastam ao convencimento do juízo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para Condenar o promovido JOSENILSON AMARO PONTES ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de indenização por perdas e danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do prejuízo (art. 398 do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, caso não haja manifestação do autor em até 30 (trinta) dias, independentemente de intimação, arquive-se.
PICUÍ, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 22:36
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:29
Decorrido prazo de NIÇA DOS VAQUEIROS em 15/06/2022 23:59.
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18/05/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 08:22
Juntada de diligência
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29/04/2022 18:57
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/11/2020 14:06
Conclusos para despacho
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21/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 01:07
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS DANTAS em 01/09/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: ELDER DOS SANTOS DANTAS.
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30/07/2020 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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