TJPB - 0800896-59.2025.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800896-59.2025.8.15.0351 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ ASSUNTO: VERBAS SALARIAIS/SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAPÉ (PROCURADORES: BEL.
ADERBAL DE BRITO VILLAR, OAB/PB 22.272, E BELA.
RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO, OAB/PB 14.242) RECORRIDO: RONIBERG ANDRADE DA SILVA (ADVOGADA: BELA.
FERNANDA ANDREZA SANTOS DE FREITAS PINHEIRO, OAB/PB 22.903) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DECLARADO NULO – PLEITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA ADMISSÃO DO IRDR 10 REJEITADA – MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO – MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL OU QUE FIQUE COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – TEMA 551 DO STF – RE Nº 1.066.677/MG – EXPRESSA PREVISÃO DAS REFERIDAS VERBAS EM LEI MUNICIPAL – LEI MUNICIPAL Nº 1.166/2014 – PAGAMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 15423414 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 15423416 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 15423468 Inicialmente, em relação à preliminar de suspensão do processo em face do IRDR tema n° 10 (Processo Paradigma n° 0812984-28.2019.8.15.0000), não há de prosperar, pois já houve julgamento e trânsito em julgado, tendo sido fixadas as seguintes teses: “1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.” Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
O Supremo Tribunal Federal julgando o Tema 551, sob repercussão geral, para entender sobre a possibilidade de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, fixou tese no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677/MG - Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO - Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 22/05/2020 - Publicação: 01/07/2020 - Tribunal Pleno).
No caso em apreço, aplica-se o colacionado entendimento, visto que o parágrafo único do artigo 11 da Lei Municipal n.º 1.166/14, em seu art. 9º, prevê que os contratados temporariamente têm direito a gratificação natalina e férias.
Tenho que negar tal direito com base no argumento de que o reconhecimento da nulidade do contrato afasta a aplicação da Lei Municipal nº 1.166/2014, como pretende o município, representa ofensa ao princípio da moralidade administrativa e o de não-enriquecimento do Ente público em detrimento do cidadão de boa-fé.
Ora, se o município contrata supostamente entendendo que a contratação é legítima, então a verba deveria ter sido paga, não podendo se beneficiar agora em detrimento do direito de compensação daquele que efetivamente prestou seus serviços à Administração Pública.
Se assim fosse, então estar-se-ia admitindo a conduta de suprimir verba salarial prevista em lei, contando com a posterior e inevitável declaração judicial de nulidade de contratação.
Assim, imperiosa a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:41
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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