TJPB - 0808565-91.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:05
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808565-91.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSIVALDO JOSÉ DA SILVA Vistos, etc.
Atente o autor que, conforme a certidão de ID: 109632870, o veículo objeto desta lide já encontra-se com restrição inserida via RENAJUD.
Necessário frisar que a ação de busca e apreensão é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, no qual o ato citatório depende necessariamente do cumprimento da medida liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR PARA FINS DE CITAÇÃO DO RÉU. 1.
A decisão recorrida permitiu a citação do réu independentemente do cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2.
Ante a redação do art. 3º, § 3º, do decreto-lei nº 911/69, a citação do réu, independentemente do cumprimento da liminar, subverte o rito previsto na ação de busca e apreensão. 3.
Na forma do decreto lei nº 911/69, em se tratando de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do réu somente ocorre com o cumprimento da liminar. 4.
Tema repetitivo nº 1.040, do Superior Tribunal de Justiça: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 5.
Recurso conhecido e provido a fim de que a citação venha a ocorrer após o necessário cumprimento da liminar. (TJ-RJ - AI: 00277795620228190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 29/06/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022).
Assim, é conferido ao credor, nos casos em que o bem não seja localizado ou não se encontre na posse do devedor, a conversão da ação em execução, oportunidade em que poderão ser penhorados bens do devedor, a fim de que ocorra a satisfação da dívida: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. [...] 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Logo, conclui-se que o insucesso na busca (cumprimento da liminar) não enseja obrigação legal ao devedor para indicar o paradeiro do bem.
Ao contrário, é conferido ao credor a faculdade de continuar com a ação de busca, empreendendo diligências para que a liminar seja cumprida (veículo apreendido) ou requerer a conversão da ação em execução, a fim de pleitear a expropriação de bens do devedor.
Inclusive, a inadimplência dos clientes é um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo demandante.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento - Ação de busca e apreensão - Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar - Ausência de informação acerca do paradeiro do veículo - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de intimação do réu, advogando em causa própria, a indicar a localização do automóvel - Agravo interposto pelo autor - Inexistência de previsão legal a autorizar tal providência, de incumbência exclusiva do credor - Possibilidade de o credor optar pela conversão da busca e apreensão em ação de execução - Artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 - Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088993-48.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 22/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI Nº 911/69 - LIMINAR DEFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - Cabe ao credor diligenciar no sentido que entender necessário para a localização do bem, ou, requerer alguma diligência prevista no Decreto-Lei 911/69, que rege o procedimento busca e apreensão, quando frustrado o cumprimento da liminar deferida -Inexiste previsão legal que possibilita a intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33966943020248130000, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO - IMPOSIÇÃO AO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - INAPLICABILIDADE.
As normas procedimentais a serem observadas nas demandas de alienação fiduciária são aquelas elencadas no DL 911/1969, que não estipula a possibilidade de compelir o devedor à indicação da localização do bem para cumprimento da liminar, sob pena de aplicação de multa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15304111220238130000 1.0000 .23.153040-3/001, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024).
Dessarte, o Decreto Lei n.º 911/69, alterada pela Lei n.º 10.931/04, não impõe ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem objeto da ação, tampouco sob pena de aplicação de multa.
Referida diligência é cabível ao credor que ainda pode converter a ação em execução.
Embora contrário à cooperação, a inércia do devedor não atenta ao rito de busca e apreensão.
Portanto, inócua e procrastinatória qualquer consulta aos sistemas informatizados para obter o endereço do réu, pois, repito, inexiste previsão legal que obrigue o devedor a informar a localização do bem.
Nesse cenário, INDEFIRO o pedido retro da promovente (ID: 114095042).
INTIME o autor deste indeferimento e para, no prazo de trinta dias, regularizar o andamento do feito, informando o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão em ação de execução, desde que o título executivo esteja de acordo com a legislável aplicável ao caso (art. 783 c/c o art. 784, III, ambos do C.P.C.).
Cientifico, ainda, que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo.
Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C., com a consequente revogação da liminar.
Passados 30 dias sem qualquer manifestação do promovente, INTIME-O pessoalmente com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique-se o advogado.
CUMPRA COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
João Pessoa, 08 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:01
Determinada Requisição de Informações
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08/09/2025 10:01
Determinada diligência
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08/09/2025 10:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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30/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 09:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:21
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:47
Determinada a citação de JOSIVALDO JOSE DA SILVA - CPF: *12.***.*05-74 (REU)
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20/03/2025 16:47
Determinada diligência
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20/03/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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17/12/2024 11:20
Determinada diligência
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17/12/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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