TJPB - 0800352-91.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:33
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0800352-91.2025.8.15.0021 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: ADOLPHO HENRIQUE COX CAMINHA DE SOUZA.
DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ajuizou a presente demanda em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos elencados na inicial.
Determinada a emenda para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição de ID.
Num. 109647743. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa aliado ao fato de que concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza.
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora apesar de intimada, não apresentou manifestação, deixando de cumprir o determinado na decisão precedente, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderely Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/09/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 18:59
Juntada de
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07/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT (43.***.***/0001-65).
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21/03/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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