TJPB - 0801519-59.2021.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:09
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801519-59.2021.8.15.0741 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOAO ROLDAO DE MELO.
EXECUTADO: JOSÉ CACIANO IRMÃO, JULIA MARIA ANDRADE CACIANO, JOSE AELSON ANDRADE CACIANO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por JOÃO ROLDÃO DE MELO, que foi julgada parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar aos promovidos JOSÉ CACIANO IRMÃO E OUTROS a realização de obras necessárias que viabilizem a concessionária de energia elétrica a proceder a instalação de energia elétrica no imóvel objeto da demanda, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme sentença (Id 70451256).
Após rejeitados os recursos interpostos, foi certificado o trânsito em julgado (Id 88282981).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, apresentou a parte promovida fotografias com o fito de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e comprovante de depósito judicial do valor da indenização (Id 91610170).
O promovente, todavia, apresentou protocolo de indeferimento da ordem de serviço da empresa ENERGISA, sob a alegação de que, tratando-se de loteamento particular, a instalação deve ocorrer por conta do proprietário (Id 93282722).
Determinado o cumprimento da obrigação sob pena de multa (Id 105308918), insistiu a parte promovida que adotou as providências, porém a concessionária seria responsável pela ligação de energia para os moradores e pugnou pela realização de audiência conciliatória com referida empresa (Id 109211270).
O pedido da parte promovida não merece respaldo.
A concessionária não integra quaisquer dos pólos da presente ação e não pode ser obrigada a dar cumprimento as determinações judiciais, uma vez que, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e, portanto, não obriga nem prejudica terceiros.
Ademais, a determinação contida em sentença consiste na realização das obras necessárias que viabilizem a ligação à distribuição de energia elétrica, razão porque à parte promovida cabe demonstrar que adotou todas as providências necessárias, conforme indicado pela concessionária, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, para que se garanta efetividade às determinações judiciais contidas em sentença, MAJORO A MULTA DIÁRIA, nos termos do art. 537, § 1º, I do CPC ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de atraso, até o valor máximo de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Intimem-se desta decisão, ficando concedido prazo de quinze dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa majorada.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte promovente para manifestação, também no prazo de quinze dias, inclusive sobre o depósito judicial constante nos autos.
Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:26
Outras Decisões
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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19/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 20:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 07:02
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 06:37
Recebidos os autos
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05/04/2024 06:37
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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24/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
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10/12/2022 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2022 11:10 Vara Única de Boqueirão.
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07/12/2022 01:01
Decorrido prazo de LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2022 11:10 Vara Única de Boqueirão.
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18/08/2022 08:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
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14/08/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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15/03/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:09
Conclusos para despacho
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08/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE AELSON ANDRADE CACIANO em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 01:55
Decorrido prazo de JULIA MARIA ANDRADE CACIANO em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSÉ CACIANO IRMÃO em 08/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 19:11
Juntada de diligência
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15/12/2021 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 18:51
Juntada de diligência
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15/12/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 18:48
Juntada de diligência
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07/12/2021 08:23
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 08:23
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 08:23
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2021 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2021 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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