TJPB - 0803416-67.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:03
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803416-67.2023.8.15.0381 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: SEVERINO RAMOS BENJAMIM DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEVERINO RAMOS BENJAMIM DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO, postulando a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$5.880,40 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta centavos), bem como em indenização por danos morais.
No curso do processo, as partes apresentaram termos de transação, submetendo-a à homologação por este Juízo (id. 102260523).
O banco demandado comprovou o cumprimento da obrigação de pagar acertada (id. 102684470).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de cobranças de tarifas bancárias, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 102260523, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em custas (CPC, art. 90, §3º).
Honorários na forma disposta na avença.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença.
No mais, conforme teor do petitório ao id. 116400518 verifico que o patrono da parte promovente postulou o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento).
Entretanto, observo da documentação acostada no id. 83966247, que inexiste autorização do autor para proceder o destaque judicial do referido percentual, constando apenas que o pagamento da prestação de serviços se dará por meio da importância correspondente a 30% (trinta por cento) da procedência da ação.
Desta feita, certificado o trânsito em julgado, de logo, INTIME-SE o patrono do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar termo de anuência atual, subscrito pelo autor, manifestando concordância com o destaque do percentual a ser pago a título de honorários, a fim de oportunizar à parte o determinado no art. 22 do EOAB, que reza: §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:20
Homologada a Transação
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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11/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS BENJAMIM DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 10:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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13/06/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 07:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:51
Recebidos os autos.
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10/04/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RAMOS BENJAMIM DE ARAUJO - CPF: *38.***.*32-49 (AUTOR).
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27/12/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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