TJPB - 0814505-68.2020.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814505-68.2020.8.15.0001 [Seguro] AUTOR: JUSCELINO DA SILVA COSTA, ANA PAULA ARAUJO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA.
DEBILIDADE COMPROVADA.
PARTE DO PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
COMPLEMENTO DEVIDO.
PROCEDENCIA EM PARTE DO PEDIDO.
PROCEDENCAI EM PARTE DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT proposta por Juscelino da Silva Costa (autor), em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., cujo valor da causa foi distribuído em R$ 13.500,00 reais.
Alega a parte autora ter direito à indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 06/04/2019, onde fraturou o platô tibial esquerdo, informando que houve pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 reais; tendo a parte autora requerido a complementação até o teto (R$ 13.500,00), ou seja, no montante de R$ 11.812,50 reais.
Contestação apresentada ao Id 37720694, pleiteando pela improcedência do julgado.
Este juízo determinou produção de prova pericial indireta através de perito nomeado (ID 48147425).
Foi apresentado laudo pericial judicial ao id. 109614172.
Intimadas acerca do laudo aportado aos autos as partes pleitearam julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de invalidez permanente causada por acidente automobilístico.
Na hipótese vertente, a petição inicial veio instruída com prova documental demonstrando que a invalidez do membro inferior direito do autor decorreu de acidente automobilístico.
Tem-se, portanto, devidamente comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o evento invalidez permanente.
O seguro DPVAT rege-se pela Lei n.º 6.194/1974, com complementação e tabela normativa introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008 (convertida na Lei 11.945/2009).
Destarte, tendo em vista a data do sinistro, aplica-se, in casu, as alterações trazidas pela Lei no. 11.482/2007, de 31 de maio de 2007, bem assim a Lei 11.945/09, que alteraram a redação do art. 3º. da Lei 6.194/74, passando a vigorar nos seguintes termos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez com morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que s seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifo nosso) No caso dos autos em conformidade com o Laudo Médico Pericial depositado no id. 109614172, o autor apresenta, lesão parcial do membro inferior esquerdo 25% (membro inferior esquerdo) e grau de repercussão intenso (75%).
Esses elementos técnicas determinam o percentual indenizatório efetivo a ser aplicado sobre o teto do seguro.
O laudo do perito, por ter sido nomeado pelo juízo e por ter respondido aos quesitos específicos, prevalece na valoração técnica dos fatos, salvo prova robusta em sentido contrário.
A ré apresentou pareceres administrativos que justificaram o pagamento parcial anterior (R$ 1.687,50); contudo, a adequada gradação do dano, por se tratar de matéria técnica, deve seguir o laudo pericial judicial.
Aplicando-se a metodologia prevista na legislação e acolhendo-se o laudo pericial (id. 109614172): a) Teto do DPVAT: R$ 13.500,00. b) Percentual da tabela (lesão no membro inferior esquerdo): 25%. c) Grau de repercussão indicado pelo perito: intensa = 75%.
Cálculo aritmético (passo a passo): percentual efetivo = percentual da tabela × grau de repercussão = 25% × 75% = 0,25 × 0,75 = 0,1875 (ou 18,75%). valor indenizatório = teto × percentual efetivo = R$ 13.500,00 × 0,1875 = R$ 2.531,25. valor já recebido administrativamente (abatimento) = R$ 1.687,50 (comprovado nos autos). complemento devido = R$ 2.531,25 − R$ 1.687,50 = R$ 843,75.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 do Código Civil, na Lei nº 6.194/1974 c/c Lei nº 11.945/2009, e no artigo 85 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Reconhecer o direito à indenização securitária DPVAT por invalidez permanente em favor da sucessora Ana Paula Araújo dos Santos.
Condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ao pagamento da complementação do valor indenizatório no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente à diferença entre o valor apurado pelo laudo pericial (R$ 2.531,25) e o pagamento administrativo já realizado (R$ 1.687,50).
Determinar que o valor de R$ 843,75 seja atualizado monetariamente pelo INPC desde 24/08/2020 (data de distribuição/ajuizamento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos da jurisprudência e das petições nos autos.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (complemento), nos termos do art. 85 do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande (PB), 05/09/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO juiz de Direito -
05/09/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 15:17
Juntada de provimento correcional
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01/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ELSON ESCOREL PORTO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Informações
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04/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:05
Juntada de Informações
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20/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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02/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BRUNA LAYSA CANDEIA CORREIA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 23:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2023 22:13
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 05:18
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 05:18
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 21/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 10/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2022 10:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
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03/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 19:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 21:09
Juntada de diligência
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11/02/2022 05:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:27
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA COSTA em 10/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 03:22
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA COSTA em 27/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 18:48
Juntada de diligência
-
09/09/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 03:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 01:43
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 09:51
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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