TJPB - 0801614-51.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:47
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801614-51.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabeleceu os “Juizados Especiais da Fazenda Pública”, deixando claro no § 4º do seu art. 2º que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Nessa esteira, e nos exatos termos do anexo V da LC 96/10 – LOJE, sendo atribuída competência de Vara de Fazenda Pública a esta unidade judiciária, parece não haver dúvida que já houve a instalação do referido juizado.
Vejamos o que diz o art. 201 da Lei de Organização Judiciária do Estado: “Art. 201.
Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” Tanto é assim, que nunca houve qualquer dúvida sobre a legitimidade das ações que tramitam no juizado especial cível e criminal desta comarca – Lei nº 9.099/95, que também seguem a regra acima.
Fixado este ponto, mister ressaltar que a competência absoluta do juizado especial federal nunca foi questionada pela jurisprudência, sendo certo que nem mesmo eventual discussão sobre a complexidade da causa poderia afastar tal competência. É que “o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).
ANTE O EXPOSTO, e velando pela celeridade do feito, bem como pela observância dos princípios da informalidade, simplicidade e economia processual – art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95, destacando, ainda, que esta unidade judiciária possui as duas competências cumulativas – fazenda e juizado da fazenda, bem como o art. 43 do CPC, e a prevenção – art. 59 do CPC, entendo que é caso de simples retificação do feito, a fim de que siga o rito previsto na Lei 12.153/09.
Considerando que a presente demanda deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, assim como que a sentença de eventual condenação deve ser líquida, intime-se a parte autora para acostar planilha dos valores que entende devidos.
Retifique-se o valor da causa acaso necessário.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
03/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/07/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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