TJPB - 0811046-60.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:03
Publicado Mandado em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0811046-60.2024.8.15.0731 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Concurso para servidor, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ANA LAIZ SOUSA FONSECA REU: MUNICIPIO DE LUCENA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão no alegado direito subjetivo à nomeação decorrente da desistência da primeira colocada no concurso público para o cargo de Atendente de Farmácia, promovido pelo Município de Lucena/PB.
Contudo, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a desistência de mandado de segurança, por si só, não se confunde com a renúncia ao direito material.
Trata-se de ato processual unilateral que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não implicando, automaticamente, a desistência da vaga do concurso público.
A renúncia à pretensão material — no caso, o direito à nomeação — demanda manifestação expressa e inequívoca do candidato, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos presentes autos.
Diante disso, para o regular prosseguimento do feito e a adequada formação da relação processual, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO que a parte autora: junte aos autos carta de renúncia expressa e inequívoca do direito à vaga firmada pela candidata Thyfanne Suellen Tavares Linhares, aprovada em primeiro lugar no certame, no prazo de 15 (quinze) dias; ou, alternativamente, emende a petição inicial para incluir a candidata Thyfanne Suellen Tavares Linhares no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, data do protocolo eletrônico.
Gustavo dos Santos Svenson Juiz Leigo -
08/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:59
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 09:08
Juntada de informação
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:36
Publicado Mandado em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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