TJPB - 0810063-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JOAO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:11
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 02:11
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0810063-83.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc., Na presente ação, determinou-se a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Intimada para tanto, a parte autora apresentou documentos e reiterou o pleito de gratuidade de justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Friso, desde já, que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo este, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
CONTEXTO PROCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. - " (...) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1.
Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança" 2.
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00698369220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-07-2018).
No caso em tela, consoante pontuado no despacho pretérito, a petição inicial não forneceu qualquer elemento mínimo que permita a aferição, por este juízo, da alegada hipossuficiência financeira.
Intimado, o requerente apresentou vários documentos, dentre os quais, o contracheque, que indica auferir uma renda líquida mensal de R$ 5.212,17, situação que não permite concluir tratar-se de pessoa sem condições financeiras.
Deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado equivaleria a transferir para a população o ônus que deveria ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Permite o Código de Processo Civil, contudo, que o juiz conceda à parte direito ao parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §6º).
O Código de Normas Judicial – CCJ/TJPB, em seu artigo 386, regulamentou a questão no âmbito interno deste Tribunal, vejamos: “Art. 386.
O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. § 1º Entende-se como despesas processuais, referidas no caput deste artigo, todas as verbas elencadas no §1º do art. 98 do CPC. § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. § 3º A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas. § 4º Sobrevindo comprovada mudança na situação financeira do beneficiário, fazendo desaparecer os requisitos previstos no parágrafo anterior, o magistrado poderá rever as condições do benefício, inclusive revogá-lo. § 5º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. (Inserido pelo provimento Nº062/2020, de 29 de junho de 2020 ) § 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. (Inserido pelo provimento Nº062/2020, de 29 de junho de 2020 ) § 7º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. (Inserido pelo provimento Nº062/2020, de 29 de junho de 2020 )”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, concedendo, contudo, redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor inicialmente apurado e direito ao parcelamento em 03 vezes, devendo cada uma delas ser arredondadas na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático.
INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, efetuar o pagamento o da primeira parcela das custas processuais até o dia 31 do mês seguinte ao de sua intimação e demais parcelas até o último dia de cada mês respectivamente (artigo 398, §6º, Código de Normas Judicial - CCJ/TJPB), sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
29/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE CARLOS JOAO - CPF: *78.***.*44-68 (AUTOR)
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14/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:13
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 14:13
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 06:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS JOAO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:03
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 06:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:29
Declarada incompetência
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13/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/05/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:17
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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