TJPB - 0801385-52.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801385-52.2024.8.15.0571 [Honorários Advocatícios] AUTOR: PABLO DE LIMA SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei Nacional nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução.
Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Compulsando os autos, vejo que se trata de execução de honorários dativos.
Proferida a sentença (ID. 106910306), o exequente juntou o valor atualizado da execução e, posteriormente, foi determinada a expedição de RPV.
Ao ID. 121476020 e anexos, o executado comprovou o pagamento da obrigação, tendo a parte exequente pugnado pela expedição de alvará (ID. 121837146).
Desta forma, diante da quitação integral do valor exequendo, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença por integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, caput, todos do CPC.
CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Deste modo, EXPEÇA-SE alvará judicial autorizando o Banco de Brasília – BRB, via Sistema, a transferir para a conta bancária do autor, indicada ao ID. 121837146, o valor de R$ 995,57 (novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo, constante do ID. 121476020.
Não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença de acordo com o disposto no art. 205, § 3o, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
05/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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05/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:16
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
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31/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Juntada de RPV
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26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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07/03/2025 08:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/03/2025 08:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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08/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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