TJPB - 0804503-15.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:25
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0804503-15.2023.8.15.0751 - [Bancários] AUTOR: JIOVANNY JANUARIO DA COSTA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum.
Superada a fase inicial de contestação e abertura de prazo para réplica à resposta do promovido, com base no princípio da cooperação e no princípio da não surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, faz-se necessária a especificação de provas a produzir.
Pelo exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir[1] quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, advertindo-as de que, em se tratando de matéria unicamente de direito, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, CPC.
Bayeux-PB, 2 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 348 do CPC.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. -
29/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 22:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JIOVANNY JANUARIO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 07:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2024 15:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 15:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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16/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/07/2024 15:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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17/06/2024 12:54
Recebidos os autos.
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17/06/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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17/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JIOVANNY JANUARIO DA COSTA - CPF: *91.***.*19-55 (AUTOR).
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19/05/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2024 22:40
Conclusos para despacho
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18/05/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de JIOVANNY JANUARIO DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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