TJPB - 0800355-29.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:47
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800355-29.2023.8.15.0211 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE FARIAS NETO Advogados do(a) REU: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA - PB33481, JULIETE DE SOUZA FIGUEIREDO - PB32104, PATRICIA SALES FARIAS - PB20107 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOSE FARIAS NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 306, caput, do CTB (Lei nº 9.503/97) e art. 331 do CP, c/c art. 69 do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que o denunciado, no dia 10/01/2023, por volta das 15h30m, na R.
Santos Dumont, Município de Itaporanga/PB, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, além de desacatar funcionário público no exercício de sua função.
Consta ainda que, no dia e horário supracitados, a Polícia Militar foi acionada para comparecer na localidade acima identificada sob a denúncia de que havia um indivíduo dirigindo um veículo automotor pela contramão e fazendo manobras em zigue-zague.
Após realizar rondas, os policiais visualizaram o veículo Silverado Preto, placas MOE1111, realizando as citadas manobras.
Ato contínuo, a PM utilizou vários sinais sonoros e visuais para que o condutor parasse o veículo, somente vindo a estacioná-lo minutos depois, em frente à Granja Franco.
Narra que, mesmo resistente em descer do carro, o condutor, posteriormente identificado como sendo o ora denunciado José Farias Neto, se apresentou aos policiais, demonstrando comportamentos e sinais característicos de embriaguez, como olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, arrogância, desorientação, falta de equilíbrio e fala alterada.
Prossegue informando, que durante a abordagem o acusado proferiu impropérios contra a guarnição, chamando os policiais de incompetentes, analfabetos, burros e irresponsáveis.
A denúncia foi recebida no dia 31/07/2023 (id. 76827783).
Devidamente citado (id. 87697600), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id. 88272496).
Realizada audiência instrutória em 26/02/2025, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e, ao final, interrogado o réu (id. 108775200).
Em alegações finais orais, o Ministério Público, afirmou a procedência da denúncia e requereu a condenação do réu em seus termos.
A defesa, por sua vez, em seu arrazoado final, pugnou pela absolvição do réu, e subsidiariamente, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Antecedentes criminais acostados nos ids. 108777791 e 108777795.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da legislação processual vigente, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a suposta prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do CTB), possivelmente cometido pelo réu JOSE FARIAS NETO.
Assim prevê a Lei nº 9.503/97: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O citado delito é um crime de perigo abstrato, que independe de um resultado lesivo.
Conforme magistério de Guilherme de Souza Nucci, “não é imprescindível, para a caracterização deste delito, a individualização de vítimas, vale dizer, é dispensável a identificação de quem, efetivamente, correu o risco de ser atingido, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente.
Basta que existam provas suficientes, como, por exemplo, testemunhal, dando conta de que o autor dirigia de modo a colocar em perigo pessoal em geral”. (Leis penais e processuais penais comentado. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1032).
No mesmo sentido, calha citar o precedente do STF, que afastou a alegação de inconstitucionalidade do delito do art. 306 do CTB: HABEAS CORPUS.
PENAL.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado.
Precedente.
III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.
IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
V – Ordem denegada.( HC 109269/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27.09.11).
Tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato, desnecessária a demonstração de resultado lesivo concreto.
Nesses termos, decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N. 9503/97 – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS.
EXAME DE SANGUE.
FATO TÍPICO.
PRESENTE JUSTA CAUSA.
PROVIMENTO. 1 – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 2 - Considerando que o recorrido foi submetido a exame de sangue (Exame Toxicológico Dosagem Alcoolica n. 760/2012) e que a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool igual a 1,6 g/l por litro de sangue - valor esse superior ao que a lei permite -, há justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. 3 - Recurso especial conhecido e provido.
REsp 1467980.
Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 04/11/2014.
RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N. 9503/97 – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS.
EXAME DE SANGUE.
FATO TÍPICO.
PRESENTE JUSTA CAUSA.
PROVIMENTO. 1 – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. (...).
REsp 1467980.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/11/2014.
Para fins de melhor elucidação do caso, passo a transcrever os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado, prestados em Juízo, Vejamos: José Fernandes Cavalcante Magalhães: (policial militar), após compromisso legal, relatou que foi acionado por transeuntes informando sobre um veículo que estava realizando manobras em zigue-zague na via.
Diante disso, a guarnição saiu em diligência à procura do automóvel com as características informadas.
Ao localizá-lo, utilizaram sirene e buzina na tentativa de abordagem, mas o condutor apenas parou mais adiante, a certa distância.
Ao se aproximarem para comunicação, constataram que o motorista era um senhor que apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, fala embolada, discurso desconexo e dificuldade de locomoção.
O indivíduo demonstrava-se agitado e, inicialmente, recusou-se a cooperar com a equipe.
O policial destacou que o condutor também exalava odor de álcool e que diversas pessoas haviam solicitado a presença da guarnição devido à conduta perigosa do veículo.
Jerônimo Ferreira Júnior: (policial militar), após compromisso legal, relatou que, durante a realização de rondas, visualizou o senhor conhecido como “Zezinho” conduzindo um veículo em zigue-zague no sentido de Piancó.
A guarnição tentou interceptá-lo por meio de sinalização sonora e verbalizações, mas o condutor apenas parou o veículo após percorrer certa distância.
Ao abordá-lo, o policial percebeu que o indivíduo estava bastante alterado, apresentando sinais evidentes de embriaguez e comportamento verbalmente agressivo.
Segundo o relato, pedestres também haviam informado sobre a forma imprudente com que o veículo estava sendo conduzido, incluindo o fato de trafegar na contramão e depois retornar à sua faixa correta.
O depoente observou ainda que o condutor exalava odor etílico, apresentava fala desconexa e vestimentas desalinhadas.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório, informou que não se recorda dos fatos que estão lhe sendo imputados.
Procedendo à análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro restaram cabalmente demonstradas.
A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo termo de constatação de embriaguez (id 68380129 - Pág. 15), auto de prisão em flagrante (id 68380129 - Pág. 19), e pelos depoimentos dos policiais militares (testemunhas) que realizaram a abordagem.
Ambos relataram que o acusado apresentava sinais inequívocos de embriaguez, tais como dificuldade de equilíbrio, fala alterada e odor etílico.
Por fim, destaca-se que a verificação da concentração de álcool no organismo por meio de etilômetro ou exame clínico não constitui exigência absoluta para a caracterização do crime.
A legislação e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhecem que a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser feita por outros elementos de prova, como relatos testemunhais e demais circunstâncias observadas no momento da abordagem, como ocorre no caso dos autos.
Portanto, da instrução processual verificam-se elementos de prova suficientes para acolher a pretensão acusatória, com a consequente condenação do réu.
DO CRIME DE DESACATO A denúncia atribuiu ao réu José Farias Neto o delito previsto no art. 331 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restaram cabalmente comprovada a autoria e a materialidade do crime de desacato.
Com efeito, as provas coligidas ao encarte processual revelam que o acusado efetivamente desacatou funcionário público em razão de suas funções, mais precisamente os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do mesmo.
Assim é que o policial militar José Fernandes Cavalcante Magalhães em seu depoimento em juízo narrou que durante a abordagem, o condutor passou a ofender os policiais, chamando-os de “incompetentes” e “burros”, insultos que foram repetidos a todo momento.
No mesmo sentido, o policial militar Jerônimo Ferreira Júnior, informou que no momento da abordagem, ele resistiu a sair do carro, recusando-se a cumprir as ordens da guarnição.
Durante essa resistência, o homem proferiu ofensas contra os policiais, chamando-os de “incompetentes” e afirmando que eles não tinham autoridade para retirá-lo do veículo.
Em seu interrogatório, o acusado informou não se lembrar dos fatos que estão lhe sendo imputados.
Dessa forma, não restam dúvidas de que o denunciado, em ato de evidente e profundo desrespeito, desacatou policiais militares, em pleno exercício de suas funções, pois a(s) vítima(s) estava(m) de serviço quando sofreu(ram) as agressões verbais, restando configurados todos os elementos típicos do crime de desacato, revelando-se a condenação como imposição legal.
Diante de tais considerações, comprovado que o denunciado ofendeu funcionários públicos no exercício de sua função, impõe-se reconhecer a configuração do crime de desacato.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSE FARIAS NETO, já qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e art. 331 do CP, c/c art. 69 do Código Penal, passando a dosá-la, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Primeira fase: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e não há que se cogitar sobre o comportamento da vítima, uma vez que o crime foi praticado contra o Estado.
Dessa forma, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Segunda fase: Inexistem agravantes a serem consideras (art. 61 do CP).
Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Terceira fase: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, tornando-a DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DEZ DIAS-MULTA.
Aplico, ainda, a pena de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena definitiva.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado (art. 49, §1°, CP).
DO CRIME DE DESACATO Primeira fase: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e não há que se cogitar sobre o comportamento da vítima, (funcionários públicos) não contribuiu para a prática do crime.
Dessa forma, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Segunda fase: Inexistem agravantes a serem consideras (art. 61 do CP).
Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Terceira fase: Não vislumbro a incidência de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena, tornando-a DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido em conformidade com o art. 69 do CP. É a hipótese dos autos.
Assim, aplicando-se o concurso material para os crimes de embriaguez ao volante e desacato, fixo, doravante, em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, como apenamento DEFINITIVO.
DISPOSIÇÕES FINAIS A pena privativa de liberdade deve ser cumprida na Cadeia Pública local, em REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do CP.
Atendidos os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal em relação aos dois sentenciados, substituo as penas privativas de liberdade por uma pena restritiva de direitos, sendo na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a entidade pública ou privada com destinação social a critério da Vara de Execuções Penais, no valor de um salário-mínimo.
Tendo a sentenciada sido beneficiada com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, não encontra-se presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar.
Deixo de aplicar o sursis em razão da substituição da pena.
Custas pela ré, cuja exigibilidade permanece suspensa eis que hipossuficiente na forma da lei.
Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - Expeça-se a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - Informe-se ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. - Servindo cópia desta sentença como Ofício de n. 185/2025 ao Detran/PB, informo a impossibilidade de o condenado obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena ora fixada, qual seja, 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição -
05/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 13:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/03/2025 13:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
25/02/2025 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de procuração
-
13/02/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 09:55
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE FARIAS NETO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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11/09/2024 18:43
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:08
Outras Decisões
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18/08/2024 05:04
Juntada de provimento correcional
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE FARIAS NETO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
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04/04/2024 20:02
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 17:38
Recebida a denúncia contra JOSE FARIAS NETO - CPF: *33.***.*54-00 (INDICIADO)
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31/07/2023 17:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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18/07/2023 21:51
Juntada de Petição de denúncia
-
27/06/2023 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/06/2023 08:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/03/2023 17:12
Juntada de Petição de cota
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28/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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