TJPB - 0808194-27.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 07:11
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Foi proferida sentença de procedência, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Posteriormente, as partes peticionaram informando acordo para pagamento (ID. 109712293).
Requereram, ao final, a homologação por sentença.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do ID. 109712293, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC/15, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Honorários nos termos do acordo.
Considerando que a transação foi firmada em momento posterior à prolação da sentença (art. 90, § 3º, do CPC), o pagamento das custas deve observar o que já restou definido na sentença constante do ID. nº 99379888, qual seja, a parte promovida deve arcar integralmente com as custas processuais.
Calculem-se as custas e intime-se o promovido para realizar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos para inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual e inclusão no sistema “Proteste Custas” do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimem-se.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores, nos termos do acordo e conforme requerido no ID. 112556439.
Com o cumprimento, arquivem-se os autos.
Campina Grande (PB), datado/assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
06/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:04
Homologada a Transação
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:06
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
-
20/02/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:47
Juntada de Alvará
-
17/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 21:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:21
Nomeado perito
-
15/08/2022 09:51
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
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05/04/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:17
Conclusos para despacho
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11/02/2022 05:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 01:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 10:00
Não Concedido o Exequatur
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16/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
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14/09/2021 23:01
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 07:50
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:40
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
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17/05/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA MORENO em 10/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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