TJPB - 0800241-85.2024.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:08
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 16:08
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:30
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800241-85.2024.8.15.0751 [Dissolução] REQUERENTE: JANAINA DE CASSIA QUARESMA APOLINARIO REQUERIDO: GLEFERSON THIAGO DE LIMA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizado por JANAINA DE CÁSSIA QUARESMA APOLINÁRIO DE LIMA contra GLEFERSON THIAGO DE LIMA SILVA.
Aduz, em suma, que no curso da união que durou aproximadamente oito anos, tiveram uma filha, que é menor, ANTONELLA QUARESMA DE LIMA, atualmente com seis anos de idade, requer a concessão do divórcio, bem como a partilha de um veículo Chevrolet Onix 2013 adquirido durante o casamento.
Audiência de conciliação (id. 86623059) em que as partes acordaram sobre o divórcio e retorno aos nomes de solteiros.
Contestação (id. 87708833) c.c. pedido de reconvenção, em que o promovido oferta alimentos no valor de R$ 250,00, bem como requer a fixação de guarda e regulamentação de visitas.
Ainda, quanto ao veículo, o réu afirma que a autora não provou que este foi adquirido durante a convivência conjugal.
Impugnação à contestação (id. 97336651).
Impugnação à reconvenção (id. 99396611).
Termo de audiência com sentença (id. 106855599) em que as partes celebraram acordo sobre a guarda e convivência, seguindo o feito para resolver questões referentes à pensão alimentícia e a partilha de bens.
Alegações finais pela promovente (id 110831439).
Alegações finais pelo promovido (id 112060686).
No parecer retro, o MP opinou pela fixação de alimentos no percentual de 20% dos rendimentos do alimentante, bem como a partilha do bem móvel (id. 115695763). É o relatório.
Decido.
As partes já foram divorciadas e o processo prossegue apenas em relação ao pedido de partilha de bens, o alegado veículo Chevrolet Onix, ano 2013/2014, Placas OFZ 5G68 - PB, bem como a fixação de alimentos para a filha menor do casal.
DA PARTILHA DE BENS A promovente pretende a meação das parcelas que tinham sido pagas durante o casamento e até o fim da convivência do casal, que ocorreu em 10 de abril de 2023.
Na regra desse regime de bens, dividem-se os bens adquiridos na constância do casamento, conforme a lei: CAPÍTULO III Do Regime de Comunhão Parcial Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento [...] Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; É claro que, para ser partilhado, um bem tem que ter sua existência e compra durante a constância do relacionamento provado.
Acontece que, no caso em tela, o veículo foi adquirido em 09 de agosto de 2021 (contrato id.108105735), mas está em nome de terceiro, tio do promovido/reconvinte, sr.
João Batista Feliciano da Silva, bem como apresenta comprovantes de pagamento em nome do terceiro (id. 97336672).
No entanto, foi admitida em audiência a aquisição do veículo pelo casal (id. 106855599) durante a constância do casamento, bem como comprovado (id. 109739496) o adimplemento de 16 parcelas do veículo antes da separação de fato do casal, totalizando o montante de R$ 22.848,00 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e oito reais).
Diante do exposto, resta impossibilitada a partilha do bem (veículo) de propriedade de terceiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
BENS EM NOME DE TERCEIROS .
PROVA DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.
SENTENÇA MANTIDA .
Incabível a partilha de bens - veículo e imóvel - registrados em nome de pessoa estranha ao processo, quando não comprovada a alegada titularidade deles, sob pena de ferir, eventual, direito de terceiros.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02915902220188090134, Relator.: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020).
Porém, o caso demonstra uma peculiaridade, pois há a anuência por ambas as partes de que esse veículo foi adquirido durante o casamento pelo casal e quitado em parte, portanto, há a convergência de informações.
Para mais, o bem em questão - veículo Chevrolet Onix - é financiado, e neste caso, não há que se falar em partilha do bem financiado e não quitado, mas do valor das parcelas devidas, pagas e admitidas na constância do casamento até a separação de fato do casal, ocorrida em abril de 2023, momento no qual tinham sido quitadas 16 parcelas do financiamento, o que corresponde a 33,33% do contrato de financiamento, totalizando o montante de R$ 22.848,00 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e oito reais).
Portanto, entendo que não deve ser partilhado o bem em si, pois está em nome de terceiro, mas deve ser partilhado o valor das parcelas quitadas e admitidas pelo casal enquanto juntos estavam, que corresponde ao percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) das parcelas do financiamento.
Obviamente, ocorre a partilha com o reconhecimento de que as partes têm direito a metade (50% - cinquenta por cento para cada) de 33,33% do valor do contrato de financiamento, ou seja, cada um tem direito a 16,66% do valor do contrato de financiamento.
Assim entende a jurisprudência: EMENTA: JULGAMENTO AMPLIADO - APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO C/C PARTILHA -COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS ADQUIRIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO - PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
No regime de casamento submetido à comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge.
Ressalvam-se, contudo, as exceções legais de incomunicabilidade a que aludem os artigos 1 .659 e 1.661 do Código Civil. 2.
Em se tratando de imóvel financiado e não quitado, deve ser partilhado o valor parcelas pagas na constância do casamento até a separação de fato do casal . 3.
Indevida a partilha de suposta valorização mercadológica do bem, por se tratar de fenômeno econômico, de estimativa ficta, não se tratando de acréscimo patrimonial decorrente do esforço comunicável. (TJ-MG - Apelação Cível: 50514391220228130145 1.0000 .24.105082-2/001, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 12/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/07/2024).
Veja-se que não está havendo divisão em reais, mas em fração (1/2 – meio ou metade) ou percentual (50%) para cada uma das partes e isso torna absolutamente desnecessária qualquer avaliação do bem.
DOS ALIMENTOS Sem dúvida, verifica-se que a alimentada é menor de idade, por isso, impõe-se, moral e legalmente, o dever de assistência aos filhos menores. É certo que, independentemente da menoridade, têm os pais o dever de assistência de seus filhos, por conta do vínculo do parentesco.
Além de ser uma questão lógica, também é principiológica.
O princípio da igualdade na lei e da equidade dá aos filhos igualdade de tratamento em relação seu genitor, no sentido de terem o seu sustento provido pelos seus genitores.
Art. 1.690/CC.
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Não restou verificada que possua o a alimentada necessidades especiais que não as de crianças normais de sua idade.
Importante ter em mente que não pode o magistrado deixar de fixar o quantum dos alimentos com moderação e atenção aos seus dois elementos norteadores: a necessidade da alimentada e as possibilidades do alimentante (art. 1.694, § 1º, do CC).
Por isso, levando em consideração as necessidades da menor e as condições de trabalho e profissão do genitor e a remuneração média de sua atividade na cidade onde a exerce, entendo que os alimentos devem ser fixados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor e abatidas as despesas obrigatórias (previdenciárias e fiscais) e deixando claro que incide sobre hora-extra, 13º salário, gratificações, 1/3 de férias, enfim, tudo que não seja indenizatório e também não incide sobre FGTS e, nos termos da legislação, devem ser pagos mediante desconto em folha em favor da representante da menor.
Em caso de perda do vínculo empregatício ou previdenciário, os alimentos serão no mesmo percentual, mas incidentes sobre o salário mínimo, devendo ser pago até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante da menor.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie e em harmonia com o Parquet, JULGO: PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL PARA RECONHECER OS DIREITOS DE CADA UM DOS CÔNJUGES À MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO E ADMITIDO PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA CONFORME PARTILHA SUPRA, o que corresponde a 33% do valor do contrato de financiamento do automóvel Chevrolet Onix ano 2013/2014, Placas OFZ 5G68 - PB, na proporção de 50% para cada, ou seja, 16,66% do valor do contrato de financiamento para cada.
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE ALIMENTOS e, em consequência, fixo conforme supra analisado.
Custas e honorários dispensados poprr conta das sucumbências recíprocas e não cobráveis no momento, por concedida a gratuidade judiciária a ambas as partes (art. 98, §2° e §3° do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Em sendo o caso, OFICIE-SE para desconto de alimentos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BAYEUX, 3 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
04/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:32
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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08/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 19:17
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de razões finais
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01/05/2025 05:35
Decorrido prazo de SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:48
Decorrido prazo de GUILHERME FURTADO MONTENEGRO em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:48
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:48
Decorrido prazo de GABRIELLA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:15
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE LIMA MELO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de GABRIELLA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:27
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 11:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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29/01/2025 12:57
Outras Decisões
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JANAINA DE CASSIA QUARESMA APOLINARIO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 11:00 3ª Vara Mista de Bayeux.
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25/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GLEFERSON THIAGO DE LIMA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JANAINA DE CASSIA QUARESMA APOLINARIO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:39
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:17
Juntada de Mandado
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01/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:47
Juntada de Ofício
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30/10/2024 14:57
Outras Decisões
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22/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:31
Juntada de Petição de cota
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 06:56
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 10:45 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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02/03/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de cota
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25/01/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/03/2024 10:45 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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19/01/2024 12:15
Recebidos os autos.
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19/01/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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18/01/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DE CASSIA QUARESMA APOLINARIO - CPF: *73.***.*69-01 (REQUERENTE).
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18/01/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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