TJPB - 0800399-41.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 20:21
Juntada de Certidão
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28/12/2023 12:48
Juntada de Alvará
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21/12/2023 22:05
Transitado em Julgado em 21/12/2023
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO SIMPLICIO DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800399-41.2022.8.15.2003 [Bancários] EXEQUENTE: ANTONIO SIMPLICIO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta na sentença. (id. 60954884) É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Expeça-se o alvará, nos termos que venha a ser requerido.
Verifique a secretaria a existência de custas devidas ao Poder Judiciário, procedendo com o cálculo das custas devidas, intimando-se em seguida o devedor para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, proceda, independente de nova conclusão, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante, nos termos do que disciplina o Provimento n° 028/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial), certificando nos autos.
Recolhidas as custas ou efetivados o protesto e a inscrição, conforme o caso, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO SIMPLICIO DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800399-41.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o cumprimento da obrigação n o Id. 71792149, diga a parte autra em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:00
Juntada de Informações
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11/09/2023 12:59
Processo Desarquivado
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13/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:46
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:07
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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19/09/2022 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:12
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 08:51
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 19:34
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 11:38
Juntada de devolução de mandado
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22/03/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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19/03/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
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24/02/2022 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO SIMPLICIO DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 17:41
Declarada incompetência
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01/02/2022 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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