TJPB - 0807219-63.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0807219-63.2025.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KEIVENY SIQUEIRA FERREIRA RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
CONSULTA AO SISTEMA SPC BRASIL.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NO NOME DA AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de ausência de dialeticidade Embora de forma concisa, o recurso inominado apresentado pela parte autora demonstra inconformismo com os fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ e à ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes.
A recorrente rebateu expressamente os argumentos utilizados para julgar improcedente o pedido.
Assim, verificada a presença dos elementos mínimos de inconformismo com a decisão recorrida, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade e conheço do recurso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Consta dos autos consulta ao sistema SPC Brasil (ID 34764919), da qual se extrai que a parte autora já possuía inscrições preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito antes da negativação ora impugnada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, por si só, a pretensão indenizatória por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO Nº. 0801833-12.2023 .8.15.0231.
Origem: 1ª Vara Mista de Mamanguape .
Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante: Joanderson da Silva Soares.
Apelado: Jeitto Meios de Pagamento LTDA.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO.
PRESENÇA DE ANOTAÇÕES PRETÉRITAS .
SÚMULA 385 STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O réu se desimcumbiu do seu ônus probatório ao colacionar transferência de valores para conta de titularidade do autor . - Existem outros débitos anteriores, sem a comprovação da irregularidade. - Súmula 385 STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801833-12 .2023.8.15.0231, Relator: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
BUSCA PELO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
ANOTAÇÕES ANTERIORES DESFAVORÁVEIS À AUTORA .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, sendo o REsp 1386424 (Tema 922), temos o seguinte: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento .
Inteligência da Súmula 385/STJ”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807463-38 .2022.8.15.0731, Relator: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
13/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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