TJPB - 0809103-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:50
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809103-30.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual a promovente postulou pela intimação do promovido para informar a localização exata do veículo objeto da busca e apreensão sob pena de multa (Id 121038471).
Sabe-se que as ações de busca e apreensão são regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual as partes devem atender aos dispositivos legais ali pre
vistos.
Caso o devedor não cumpra com a sua obrigação de adimplir o valor financiado na modalidade de alienação fiduciária, ao credor é dada a oportunidade de propor ação de busca e apreensão para perseguir a consolidação da propriedade do bem em seu patrimônio, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Da detida análise do referido decreto, conclui-se que caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão do feito em ação executiva, nos moldes do que prevê o seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva,na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Além disso, não é possível constatar qualquer determinação que impute ao devedor o ônus de identificar e informar o exato local onde se encontra o veículo alienado, tendo decidido o TJPB neste mesmo sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814528-12.2023.8.15.0000 - 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR : O Exmo.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho AGRAVANTE : Patricia Rodrigues Lopes AGRAVADO : Banco Volkswagem S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO.
A ação de busca e apreensão se regula por meio de procedimento especial, disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69, o qual prevê a possibilidade ao credor de que, caso não seja encontrado o bem alienado ou este não se encontre na posse do devedor, opte pela conversão, nos mesmos autos, da referida lide em ação de execução, oportunidade em que poderão ser penhorados bens do devedor, a fim de que ocorra a satisfação da dívida.
O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de escolher pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69, a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.
Ademais, impor à parte que cumpra determinação não prevista no ordenamento jurídico contraria o próprio princípio da legalidade, consagrado pela Constituição da Republica em seu artigo 5º, inciso II, o qual determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Portanto, inexistindo previsão na legislação pátria que obrigue o devedor a informar o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, não está autorizado o julgador a determinar que assim o faça, sendo descabida, neste caso, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (TJ-PB - AI: 08145281220238150000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela requerente, ressaltando a possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução conforme o disposto no Art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
02/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:31
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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28/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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