TJPB - 0801564-80.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:44
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801564-80.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional / IDECAN, com sede em Brasília/DF. É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, §2º, da CF para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao poder judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias (STF, RE nº 627.709 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/08/2016, DJe – 244 18/11/2016).
Todavia, essa regra de competência não se aplica para o mandado de segurança, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS nº 21.109, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJe 19/02/1993), reafirmado em decisão monocrática do Min.
Ricardo Lewandowski, no RE nº 951.415, exarada em 21/02/2017.
Emprega-se, no caso, a regra específica do mandamus, segundo a qual a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 27ª ed., Editora Malheiros, 2004, p. 69).
Portanto, trata-se de competência funcional, absoluta, fixada em razão da categoria da autoridade impetrada ou de sua sede funcional, não podendo ser modificada pelas partes.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas e, de acordo com o art. 64, §1º do CPC, determino a remessa dos autos para redistribuição por sorteio ao juízo competente na circunscrição de Brasília - TJDFT, com as minhas homenagens.
Intime-se.
Após as providências necessárias, arquive-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de direito. -
02/09/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2025 10:42
Declarada incompetência
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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