TJPB - 0844895-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Reserva de Vagas, Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0844895-59.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: ANDREZA MARIA DE OLIVEIRA IMPETRADO: ALEXANDRE BENTO DE FARIAS, FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
 
 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Andrêza Maria de Oliveira contra ato atribuído ao Diretor Superintendente da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, objetivando a suspensão do ato que a excluiu da lista de candidatos beneficiários das cotas raciais e sociais no concurso público regido pelo Edital nº 04/2024, com fundamento na suposta extrapolação do limite de renda per capita familiar.
 
 A impetrante sustenta que foi aprovada no certame e considerada apta pela comissão de heteroidentificação, tendo sido posteriormente eliminada da reserva de vagas sob o argumento de que sua renda familiar per capita ultrapassaria, em R$ 27,13 (vinte e sete reais e treze centavos), o limite de 1,5 salário mínimo previsto na Lei Estadual nº 12.169/2021.
 
 Argumenta que a exclusão foi baseada unicamente em declarações fiscais pretéritas, desconsiderando sua atual condição de desempregada e a dependência quase exclusiva do rendimento mensal de R$ 1.412,00 de seu cônjuge.
 
 Aduz violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana, bem como desrespeito à própria legislação estadual, que admite a utilização de outros meios idôneos de prova da condição socioeconômica. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
 
 Percebe-se, assim, que para o deferimento da liminar requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 Segundo Didier, a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
 
 Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade de concessão da liminar requerida pelo impetrante.
 
 Pois bem.
 
 In casu, vislumbra-se a presença de tais requisitos.
 
 O E.
 
 STJ já se manifestou no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve ser limitada ao exame da legalidade do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 REEXAME DE CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. 3.- O precedente colacionado, ao invés de infirmar esse entendimento, o corrobora, na medida em que ressalta a excepcionalidade da intervenção judicial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013) No presente caso, a exclusão da impetrante da lista de cotistas negros no concurso público promovido pela Fundação PB Saúde decorreu do indeferimento da comprovação de renda familiar per capita, exigida para fins de enquadramento na política de cotas raciais e sociais previstas no Edital nº 04/2024 e na Lei Estadual nº 12.169/2021.
 
 Nesse cenário, transcrevo o item supostamente violado: 2.2.
 
 O candidato deverá apresentar os seguintes documentos: b) Comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário mínimo.
 
 A comprovação da renda deverá ser feita por meio da apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e dos respectivos recibos de entrega de todos os membros da família que declararam imposto de renda.
 
 Caso não haja declaração, será aceita outra documentação idônea, como contracheque ou extrato bancário dos três últimos meses, declaração de desemprego ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) contendo a página de identificação com foto e dados pessoais e registro do contrato, que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.
 
 A eliminação foi fundamentada na constatação de que a renda familiar ultrapassa o limite de 1,5 salário mínimo por pessoa, com base em informações constantes das declarações de imposto de renda de anos anteriores, sem considerar a atual condição de desemprego da candidata e o fato de que o único rendimento familiar atualmente é o salário de seu cônjuge.
 
 Ocorre que a legislação estadual expressamente admite, no § 5º do art. 1º, a possibilidade de utilização de “outro meio comprobatório idôneo” para aferição da renda, o que foi desconsiderado pela banca examinadora, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade das ações afirmativas.
 
 Vejamos: § 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa.
 
 Assim, ao desconsiderar documentos como o comprovante de cadastro atualizado no CadÚnico e as fichas financeiras recentes do cônjuge da impetrante, optando por aplicar exclusivamente os dados fiscais pretéritos, a Administração violou disposição expressa do edital e impôs um formalismo incompatível com os objetivos da política pública adotada.
 
 Ademais, a margem de suposto excesso (R$ 27,13) revela-se ínfima, o que reforça a desproporcionalidade do ato administrativo impugnado, diante da finalidade precípua da política de cotas: inclusão social e promoção da igualdade material.
 
 A jurisprudência pátria tem repelido atos administrativos fundados exclusivamente em formalidades excessivas, quando ausente prejuízo à finalidade do ato ou má-fé do administrado.
 
 Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1 .
 
 O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
 
 Há probabilidade do direito, haja vista que a exclusão do candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital (certidão negativa cível), muito embora esteja de acordo com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 3.
 
 Inconteste o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso não haja reserva da vaga, esta poderá ser preenchida por outro candidato, o que conduzirá à inutilidade do provimento ao final da demanda, sobretudo por se tratar de cargo temporário. 4.
 
 Tutela de urgência deferida para determinar que se proceda à reserva de uma vaga para o cargo público temporário até o final da demanda originária .
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57560688720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
 
 DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido é o entendimento do E.TJPB: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL .
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA.
 
 EXAME DE SAÚDE.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAMES POR FATO ATRIBUÍDO A TERCEIRO.
 
 ENTREGA POSTERIOR DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
 
 ELIMINAÇÃO DESPROPORCIONAL.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA .
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato eliminado na fase de Exame de Saúde do Concurso para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba .
 
 O ato desclassificatório decorreu da não apresentação, no momento inicial, de exame HBsAg e de exame toxicológico completo, embora o candidato tenha entregado os documentos posteriormente, dentro do prazo recursal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a eliminação do candidato, em razão da não apresentação inicial de exames médicos exigidos no edital, mas apresentados posteriormente dentro do prazo recursal, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A eliminação de candidato por erro imputável a terceiro, quando a documentação foi entregue posteriormente dentro do prazo recursal, representa aplicação desproporcional das regras editalícias. 4 .
 
 A formalidade na entrega dos exames não pode se sobrepor à finalidade da exigência, que é verificar a aptidão física e mental do candidato para o cargo público. 5.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a exclusão de candidatos por razões meramente formais, sem comprometimento da avaliação de saúde, afronta o princípio da razoabilidade. 6 .
 
 Mantida a sentença que garantiu ao candidato o direito de prosseguir no certame, com anulação do ato desclassificatório.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08040202420248150371, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
 
 Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Tais precedentes consolidam o entendimento de que o formalismo excessivo, quando dissociado da finalidade do ato administrativo e da concretização de direitos fundamentais, como o acesso às ações afirmativas, não pode prevalecer diante do ordenamento jurídico.
 
 Já o perigo de dano encontra-se configurado na iminência da consolidação das fases do certame e no risco de preterição definitiva da impetrante na nomeação para o cargo, caso não seja mantida sua posição original entre os cotistas.
 
 Nesse contexto, diante do prejuízo iminente à candidata aprovada e validamente classificada na política de cotas, impõe-se a concessão da tutela de urgência, como medida necessária à proteção do direito líquido e certo invocado.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar à autoridade coatora que suspenda os efeitos do ato de exclusão da impetrante da lista de candidatos negros beneficiários das cotas raciais e sociais e mantenha sua classificação original nessa condição, até ulterior decisão.
 
 Defiro a gratuidade judiciária requerida na exordial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
 
 Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), para, no prazo legal, prestar as suas informações.
 
 Cientifique-se a Procuradoria do Estado da Paraíba, como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, integrar a lide.
 
 Após as informações, dê-se vista ao Parquet.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
 
 Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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                                            09/09/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 09:41 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 09:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            08/08/2025 09:57 Determinada Requisição de Informações 
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                                            08/08/2025 09:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*68-07 (IMPETRANTE). 
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                                            08/08/2025 09:57 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/08/2025 13:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/08/2025 13:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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