TJPB - 0808778-96.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0808778-96.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO CALAMARES Ré(u): GERLANE ROMAO FONSECA PERRIER DESPACHO Vistos, etc.
Dispõe o art. 784 do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Portanto, para que seja possível a execução, é necessário que se observem alguns requisitos, devidamente previstos no Código: a) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; b) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia; c) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (entrega pelo correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
Assim, despesas não previstas em assembleia não poderão ser cobradas; despesas eventualmente mencionadas na assembleia, mas que não constam da ata da assembleia, também não poderão ser cobradas; e se o boleto de condomínio não for entregue ao condomínio, não poderá haver a execução.
Nos autos, não vislumbramos os documentos necessários, para que o título extrajudicial corresponda a uma obrigação certa, liquida e exigível, à vista da ausência dos boletos referentes as taxas condominiais em atraso, assim como atas de assembleia que demonstrem a aprovação das mesmas.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, emendar a inicial juntando os documentos necessários para o prosseguimento da execução, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 319, inciso II, c/c art. 321, ambos do CPC e art. 2º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
02/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:50
Determinada diligência
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28/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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