TJPB - 0044826-51.2011.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:54
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0044826-51.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LUCINEIDE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial, em fase de cumprimento de sentença, baseada em decisão judicial que operou coisa julgada.
O exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, (id. 22189419, folhas 58-60).
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e arguiu excesso na execução quanto ao crédito principal. (id. 22189419, folhas 82-90) Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria.
A contadoria judicial, após a atualização dos cálculos, informou que os valores encontrados são no total de R$ 16.198,82 (dezesseis mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), id. 89927457.
Intimado, o executado concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, id. 93462077.
Em contrapartida, a exequente diz que os cálculos foram elaborados de forma incorreta, principalmente no que tange à aplicação os juros (id.93892204) Relatado.
Decide-se.
Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso concreto, o Exequente apresentou demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável.
Regularmente intimados, o ente público impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, e, por esta razão, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial para serem refeitos.
Ato contínuo o executado, concordou com os valores apresentados pela contadoria.
Entretanto, a exequente discordou.
No caso em apreço, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial atenderam ao que determinou os ditames insculpidos na Sentença 22189417, atualizado até 01/04/2018 data do cálculo da autora ID 22189419.
Isto porque, aquela decisão determinou a correção “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Quanto a este ponto, após recurso repetitivo, restou estabelecido a Tese 905 do STJ os índices aplicáveis aplicado à época de sua prolação, não implica a sua irrestrita observância no momento da execução do título, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). ? TESES JURÍDICAS FIXADAS.1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. (grifei) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.5.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado).
A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E.
Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).7.
No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada.
Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.(REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) Sobre a concordância do exequente/executado e cumprimento de sentença, impende-se a transcrição do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
CONCESSÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ARTIGO 460 DO CPC.
APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merece provimento a apelação da União, posto que ficou demonstrado pela Contadoria do Foro que os critérios utilizados pela embargante foram equivocados, de maneira que não há que se falar em excesso de execução. 2.
Demais disso, sendo a Contadoria do Foro função auxiliar do Juízo e equidistante aos interesses das partes, os cálculos por ela apresentados possuem presunção de veracidade, e as suas conclusões são dotadas de fé pública, apenas ilididas em prova em contrário, o que não correu nos autos; 3.
Quanto ao recurso adesivo do exequente, este deve ser conhecido mas, improvido, porque o valor requerido pelo autor não pode ser modificado para agravar a situação da embargante, sob pena da sentença ser considerada ultra petita.
Precedentes do STJ. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 27.418-PB. 15/06/2016) Desta forma, ao compulsar os cálculos inseridos pela contadoria judicial, percebe-se que o índice utilizado foi com base no IPCA-E, com forme determina a legislação pertinente.
Por conseguinte, a homologação da memória de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO com base no art. 487, I, Código de Processo Civil, homologo os cálculos da Contadoria Judicial, inseridos no ID. 89927457.
Quanto aos honorários sucumbenciais pendentes de fixação, estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
No tocantes aos honorários sucumbenciais nesta fase, estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescidas ao principal, nos termos do art. 85, § 13, do CPC.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) mediante contrato acostado com a petição de execução (Id 22189419,pág.60/61).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o Precatório e a requisição de pagamento - RPV, na forma da lei.
Comprovado pagamento, expeçam-se alvarás, intimando-se o advogado para fornecer os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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04/09/2025 21:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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06/05/2024 09:41
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 07:38
Juntada de provimento correcional
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11/05/2021 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 17:47
Conclusos para despacho
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16/11/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 21:43
Conclusos para despacho
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31/05/2020 19:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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25/06/2019 07:29
Processo migrado para o PJe
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06/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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06/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2019 NF 33/19
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06/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 06/2019 13:47 TJEPR12
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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14/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2018
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12/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 07/2018 P031593182001 14:09:07 ESTADO
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12/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2018
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06/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 07/2018 P031593182001 08:46:44 ESTADO
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06/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 07/2018
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27/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 27/06/2018 PGE -
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26/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2018
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03/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 05/2018 C/PETICAO
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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30/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/11/2011 020883PB
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01/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2017 NF 63/17
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17/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2017 NF
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07/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017 P036011172001 13:07:26 ESTADO
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07/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2017
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13/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P036011172001 14:25:10 ESTADO
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13/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 06/2017
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12/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 12/05/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2017 PGE
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28/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2017
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28/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2017
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13/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 10/2016 J/C
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27/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 09/2016 C PETICAO
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16/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/09/2016 020883PB
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16/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2016 NF
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11/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2016
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10/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 02/2016
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30/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2013 REMETA-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 30: 09/2013 TJ/PB
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05/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 05: 09/2013 CERTIFICADO
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05/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2013
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15/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 08/2013 NF/PUB.110/13
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10/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2013 NF/EXP/110/13
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27/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2013 NF
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14/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 06/2013
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14/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 06/2013 CERTIFICADO
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14/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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14/11/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 14112012
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27/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27092012
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27/09/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 27102012
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25/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25092012 NF 268: 12
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31/08/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 31082012
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31/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082012
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27/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082012
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27/08/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 27082012
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27/08/2012 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 27082012
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27/08/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 27082012
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06/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06032012 IMPUGNACAO
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06/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032012
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29/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29022012
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29/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12032012
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27/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27022012 NF 33: 12
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22/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022012
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22/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22022012
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13/01/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13012012 CONTESTACAO
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13/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012012
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10/01/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 10012012
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24/11/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 24112011
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22/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22112011
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22/11/2011 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 13022012
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10/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 101120111ESTADO DA PAR
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08/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08112011
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08/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08112011
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04/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04112011 NF 266: 11
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10/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 10102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 10102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10102011
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07/10/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07102011
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07/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102011
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30/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 30092011 SN01
-
30/09/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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