TJPB - 0800748-67.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800748-67.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: IDERLAN ARAÚJO MORAIS AGRAVADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outro RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IDERLAN ARAÚJO MORAIS em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA e JOSÉ WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS, em decorrência de decisão proferida pelo Juizado Especial Misto de Mamanguape, que indeferiu o pedido de tutela antecipada no processo de n° 36478053, nos termos do ID 36478053.
O agravante sustenta que vendeu o veículo identificado nos autos em 26/10/2017, todavia alega que foi surpreendido com três infrações de trânsito, cujas penalidades recaíram em seu nome em datas posteriores à venda, incluindo suspensão do direito de dirigir, mesmo não sendo mais o proprietário do veículo desde 2017.
Pugna pela suspensão dos efeitos das penalidades indevidas (dos autos de infração DT12142270, DT12142271 e F11870, incluindo a suspensão do direito de dirigir). É o relatório.
Decido.
Para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, num exame sumário do litígio, penso que os requisitos para deferimento da tutela recursal militam em favor da parte agravante, como se verá a seguir.
A esse respeito, destaque-se que a controvérsia nesta instância jurisdicional transita em redor da concessão de tutela recursal para que sejam retirados os pontos referentes às infrações de trânsito indevidamente imputadas ao Agravante.
A respeito do tema, o Código de Trânsito Brasileiro disciplina que cabe ao alienante comunicar tal transferência ao órgão executivo de trânsito, sob pena de responsabilização solidária em relação às penalidades impostas, caso não adotada referida diligência, conforme art. 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Porém, a aplicação vem sendo mitigada pela jurisprudência, conforme orientação do STJ, segundo “entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.” ( AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016).
No caso concreto, verifico que as infrações de trânsito,ID 36478054 - Pág. 20, ocorreram após a alienação do veículo, não podendo o antigo proprietário ser responsabilizado, apesar da não regularização da situação perante a autarquia de trânsito, consoante o entendimento esposado pelo Colendo STJ.
Ademais, a pontuação pelas infrações de trânsito possuem caráter personalíssimo, devendo ser imputadas ao condutor/infrator verdadeiro, nos termos do art. 257, do CTB.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO.
ARTIGO 230, V, DO CTB.
INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
INDÍCIOS DE VENDA DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DA POSSE.
PROVA DA TRADIÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM E DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
DECISÃO CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. ( Agravo de Instrumento Nº *10.***.*24-57, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em 28/03/2019 – TJRS) É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INCONFORMISMO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO APENAS QUANTO À PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - "O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que é devido ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito a transferência do registro do veículo.
Dessa forma, verifica-se que não só o novo proprietário tem condutas a serem observadas para o fim de transferência veicular perante o órgão executivo de trânsito, mas também o antigo dono do automóvel deve observar o procedimento que lhe é determinado por lei para o fim de se eximir das penalidades impostas em decorrência da utilização do bem.
No entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada quando restar comprovado que a infração imputada foi cometida após a alienação de veículo, mesmo sem a devida transferência, afastando, por conseguinte, a responsabilidade do antigo proprietário." (TJ-PB - AI: 08154860320208150000, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível.
Data de publicação: 23/11/2021) Nesse contexto, resta, assim, evidenciada a probabilidade do direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo uma vez que foi indevidamente imputado ao agravante o cometimento de infrações, sendo presumíveis os prejuízos que poderá lhe acarretar, requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela.
Por fim, necessário ressaltar que a concessão, concessão parcial ou denegação da medida pleiteada, não implica, necessariamente, na antecipação do seu julgamento, uma vez que a decisão poderá ser reformada, quando do pronunciamento final da Câmara sobre o recurso.
Assim, defiro os pedidos formulados em sede de liminar, nos termos desta decisão, determinando a suspensão dos efeitos dos autos de infração DT12142270, DT12142271 e F11870, incluindo a suspensão do direito de dirigir, no prazo de 5 (cinco) dias.
NOTIFIQUE-SE, na urgência que o caso requer, ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão impugnada, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente deliberação, na forma da legislação pertinente.
Em seguida, INTIME-SE, a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias conforme art.1.019, II do CPC.
Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE vista ao MP, caso necessário.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR (em substituição) -
20/08/2025 20:02
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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