TJPB - 0851069-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0851069-84.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO SANTANA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: MICHELLI IRIS MELO DA SILVA - PB29599 Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 11- Data: 30/09/2025 Hora: 10:00 referente ao processo 0851069-84.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 11: https://meet.google.com/fys-fuhp-rxr João Pessoa, 10 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851069-84.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MICHELLI IRIS MELO DA SILVA - PB29599 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória de Seguro Prestamista e Retirada da Parcela do Financiamento c/c Indenização e Tutela Antecipada ajuizada por CARLOS ROBERTO DE ARAUJO SANTANA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor alega ter firmado contrato de financiamento de veículo (Operação nº 25137534/*06.***.*15-56) e, meses após a contratação, ter se dado conta da existência de dois contratos de seguros prestamistas (SEGURO PRESTAMISTA CDC e SEGURO AP CDC) atrelados ao financiamento, cuja contratação não teria sido autorizada e configuraria venda casada.
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia a imediata suspensão da cobrança dos valores a título de seguro prestamista da parcela do financiamento, com o reenvio de novo boleto no valor de R$ 580,48, e a retirada de seu nome de eventuais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
A discussão sobre a correção dos valores devolvidos e a eventual necessidade de ajuste da parcela do financiamento pode ser adequadamente dirimida no curso da instrução processual, sem que a manutenção da situação atual, já com a devolução parcial, configure um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial antecipada e unilateral.
A medida de urgência pleiteada, que implica na alteração unilateral das condições de pagamento de um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, exige cautela e fundamentação robusta, que não se vislumbra de forma inequívoca neste estágio processual.
A probabilidade do direito, tal como exigida pelo artigo 300 do CPC, não se encontra suficientemente demonstrada para justificar a concessão da tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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