TJPB - 0817213-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817213-21.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JOSE SOARES DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por José Soares de Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada em face de Banco Bradesco S/A.
A decisão agravada determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, com adequação do valor da causa, e requerendo a desistência das demais ações sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante sustentou a inexistência de conexão ou continência entre as demandas, a autonomia das relações jurídicas discutidas e a afronta ao princípio do acesso à justiça, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que fosse determinada a regular tramitação da ação originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, à luz do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determina a emenda da petição inicial configura despacho de mero expediente, conforme o art. 203, §3º, do CPC, e não possui conteúdo decisório capaz de causar prejuízo à parte.
Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despachos de mero expediente.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB reconhece que a determinação de emenda à inicial não é passível de agravo de instrumento, por ausência de carga decisória e de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Eventual inconformismo quanto à exigência judicial pode ser arguido após a prolação da decisão definitiva que indefira a petição inicial, ocasião em que será cabível o recurso apropriado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, por se tratar de despacho de mero expediente sem conteúdo decisório.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interpostas por JOSE SOARES DE CARVALHO, irresignado com decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita , que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Por esta razão, determino que se intime a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 dias, EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial. “ Em suas razões, o Agravante sustenta: (i) inexiste conexão ou continência entre as demandas referidas na decisão atacada, pois tratam de produtos, contratos e cobranças diversas, ainda que realizadas pela mesma instituição financeira; (ii) o ajuizamento de demandas distintas não configura litigância predatória, tampouco abuso do direito de ação, pois cada relação contratual possui autonomia e especificidades, não havendo identidade de objeto ou causa de pedir; e (iii) a determinação judicial, na forma proferida, viola o princípio do acesso à justiça, além de configurar indevida limitação à liberdade da parte em estruturar sua pretensão da forma que melhor atender ao seu interesse processual.
Requer, alfim, a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO: Adianto, sem maiores delongas, vislumbrar óbice ao conhecimento do instrumental, porquanto o pronunciamento judicial atacado carece de conteúdo decisório.
Com efeito, percebe-se que o Juiz de origem, ao proferir o pronunciamento judicial agravado, apenas cumpriu o que determina o art. 321, do Código de Processo Civil, conforme se vê do id.118526838 - Pág. 1 e 2 (autos originários).
Nessa senda, é certo que o pronunciamento impugnado, qual seja, a determinação de emenda à inicial, carece de conteúdo decisório, isto é, caracteriza-se como mero despacho (Código de Processo Civil, art. 203, §3º), contra o qual não cabe recurso (Código de Processo Civil, art. 1.001).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA - AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a emenda da petição inicial para reformar despacho determinou a emenda da inicial, e indeferiu o rito do Código de Processo Civil (CPC) para tramitação de execução forçada de título executivo extrajudicial, determinando a adoção do rito da Lei de Execução Fiscal (LEF) e redirecionamento da demanda ao juízo competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a interposição de recurso contra despacho que determina a emenda da petição inicial, à luz da norma contida no art. 1.001 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato recorrido é um mero despacho, sem carga decisória, incidindo o art. 1.001 do CPC, que preceitua que dos despachos não cabe recurso. 4.
Muito embora seja um vislumbre da decisão a ser tomada em seguida, no prazo que lhe foi conferido poderá a parte apontar o equívoco da exigência ou realizar a emenda tal como requerida, depois do que será prolatada uma decisão, contra a qual poderá interpor o recurso adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer ao recurso de agravo de instrumento. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825585-90.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves,, juntado em 16/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
PROVIMENTO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA NÃO CONHECIMENTO.[...] 3.
O art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo decisão que determina a emenda da petição inicial . 4.
A decisão atacada configura despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, conforme previsto no art. 1.001 do CPC . 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB reconhece a irrecorribilidade de despachos que não apresentam carga decisória, devendo eventual impugnação ser feita em preliminar de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, sendo tal provimento judicial um despacho de mero expediente sem cunho decisório.(TJ-PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08210398920248150000, Relator.: Des .
João Batista Barbosa).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não possui cunho decisório. - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. (TJPB. 4ª Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805647-51.2020.8.15.0000, Rel.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
Data 08/05/2020).
Assim, considerando a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, uma vez que o pronunciamento combatido trata-se apenas de um despacho de mero expediente, não sendo recorrível, tenho que o presente recurso não merece ser apreciado.
Por fim, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como ocorre na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - - 
                                            
29/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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