TJPB - 0820682-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:29
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0820682-86.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARK DOS SANTOS SILVA, qualificado na inicial, ingressou com o presente Mandado de Segurança em face do DIRETOR GESTÃO SUPERINTENDENTE EM SAÚDE, da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PBSAÚDE), GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Alega que se inscreveu no Concurso Público da PB Saúde, organizado pelo IDECAN, regido pelo Edital n° 03/2024, de 11 de setembro de 2024 no concurso público promovido pelo Estado da Paraíba, para o cargo de Enfermeiro I - Macro.
Diz que é profissional altamente qualificado, com experiência comprovada na área da Enfermagem, apresentou seus títulos no prazo preconizado pela banca examinadora, sendo que, para o cômputo do período de experiência profissional, a Impetrante apresentou a declaração de tempo de experiência que comprova o período de 5 (cinco) anos, correspondente ao período de 06/01/2020 a 29/01/2025 Ocorre que, para a surpresa alguns de seus títulos foram indevidamente indeferidos pela Banca Examinadora, sem a devida fundamentação legal e em flagrante desrespeito ao princípio da razoabilidade e da vinculação ao edital.
Tal decisão ocorreu com fundamento no Edital de Convocação da Prova de Títulos, subitem 2.4.
Narra que, na declaração da PREFEITURA MUNICIPAL DE BORBOREMA-PB, seu local de trabalho, foi enviado o número do RG, CPF, do candidato, nome completo, cargo (Enfermeiro) e período em que desempenhou suas atividades vinculadas ao respectivo ente.
Além disso, a parte impetrante enviou, na aba designada pela banca, para anexar o título de Pós-graduação, o seu diploma de pós graduação, título esse que tem como pré requisito essencial, ter o curso de graduação em Enfermagem.
Sendo que, no edital de abertura, do dia 11/09/2024 e edital retificado, do dia 21/09/2024, AMBOS NÃO CONSTAM a obrigatoriedade de enviar o diploma de graduação, anexa à declaração de tempo de experiência, passando a constar apenas, no Edital de Convocação de títulos.
Isto causa uma ambiguidade no entendimento, pois os editais teriam que caminhar juntos.
A Impetrante buscou administrativamente a revisão da decisão, via recurso, onde informou que o próprio edital afirmou que a comprovação de experiência poderia ser feita por meio de declaração, não exigindo o diploma da graduação, conforme documentação anexa, apresentando recurso tempestivo e demonstrando a validade e pertinência de seus títulos, porém, o recurso foi indeferido, mantendo-se a ilegalidade e o prejuízo à Impetrante.
Assim sendo, postula pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, para suspender os efeitos do ato que indeferiu os títulos da Impetrante, determinando que a Banca Examinadora proceda à imediata reanálise dos títulos apresentados pela Impetrante, considerando-os para fins de classificação no concurso público da PB Saúde, organizado pelo IDECAN, Edital n°04/2024 para o cargo de Enfermeiro I – macro, retificando a pontuação atribuída à parte autora na etapa de avaliação de títulos.
Juntou documentos.
O impetrado apresentou informações preliminares sobre o pedido de urgência, id. 116882342. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diga-se, por oportuno, que em sede se mandado de segurança, “O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Ausentes estes, não se reconhece a ilegalidade reclamada”. [1] Os requisitos impostos ao Mandado de Segurança pelo regramento vigente visam acautelar o julgador, a fim de aferir acerca da presença do fumus boni juris, bem como do periculum in mora, já que, na falta de um desses, resta prejudicada a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da autoridade coatora.
Por tal motivo, a ação mandamental deve ser instruída com todos os documentos necessários, esgotando, já na distribuição, a apresentação dos elementos probatórios com os quais deseja demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da liminar para que a banca Examinadora proceda à imediata reanálise dos títulos apresentados pelo Impetrante, considerando-os para fins de classificação no concurso público da PB Saúde, organizado pelo IDECAN, Edital n°03/2024 para o cargo de Enfermeiro I - Macro, retificando a pontuação.
O edital 03/2024, nas disposições preliminares, prevê: 1.3.
Este concurso público compreenderá as seguintes etapas: a) provas objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova de títulos de caráter classificatório; c) (...) No tocante à etapa da prova de títulos, prevista no item 10, do edital, vemos nos itens 10.9 e 10.10, que: 10.9.
O envio dos documentos comprobatórios de títulos será realizado por meio de ferramenta on-line, a ser disponibilizada no endereço eletrônico http://www.idecan.org.br. 10.10.
A ferramenta eletrônica para envio de títulos estará disponível no portal eletrônico da Organizadora, onde o candidato deverá se identificar por meio de seu CPF e código de acesso, que será gerado automaticamente pela Organizadora e enviado para o e-mail cadastrado do candidato.
O Edital retificado 03/2024, id. 116884349, no item 10.5, previu que: 10.5.
O candidato que não encaminhar a documentação descrita neste Edital, receberá nota 0,00 (zero) nestas alíneas.
Conforme consta no resultado da prova de título do impetrante, o mesmo teve suas a pontuação apurada em 0,0 em razão de não ter apresentado o diploma de conclusão do curso, id. 111015946.
Vejamos a negativa: “A Banca Examinadora ao analisar as razões recursais, informa que não assiste razão à parte recorrente.
O Edital de abertura n°04/2024, de 11 de setembro de 2024 (republicação com alterações) prevê no item 10.22. que: "Demais informações a respeito da Prova de Títulos constarão no Edital de convocação específico para esta etapa".
Por sua vez, o item 2.4, do EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS, estabelece: “2.4.
Para a alínea “D”, será considerado para fins de pontuação somente o tempo que for posterior ao término do curso de nível superior.
Desta forma, o candidato deverá encaminhar obrigatoriamente, diploma ou certificado de conclusão do curso de nível superior para que seja verificada a data de conclusão do referido curso”.
Assim, constatado a ausência do documento citado acima, entende-se pelo indeferimento do recurso.” Também se observa que os títulos são analisados com relação ao período de realização do curso. 10.6.
Os documentos relacionados neste Edital, que fazem menção a períodos, deverão permitir identificar claramente o período inicial e final (se for o caso neste último) da realização do serviço, não sendo assumido implicitamente que o período final seja a data atual.
O Edital de convocação de provas e títulos no item 2.4, id. 111015943, previu: 2.4.
Para a alínea “D”, será considerado para fins de pontuação somente o tempo que for posterior ao término do curso de nível superior.
Desta forma, o candidato deverá encaminhar obrigatoriamente, diploma ou certificado de conclusão do curso de nível superior para que seja verificada a data de conclusão do referido curso.
Sobre esse aspecto não há nos autos prova de que o impetrante enviou os documentos exigidos no edital.
Neste particular, é de se analisar o que determina o Edital do Concurso. É que já é entendimento pacífico de que o Edital faz lei entre as partes.
De forma que deve ser levado em consideração o respeito ao princípio da vinculação do instrumento convocatório.
Vejamos: STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 354977 SC 2001/0128406-6 (STJ) Data de publicação: 09/12/2003.
RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
LEILÃO.
EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTE. - o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes.
Assim sendo, não restam claramente demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para que surtam seus efeitos.
Intime-se a parte impetrante desta decisão.
Nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para apresentar em 10 dias as informações.
Ainda, nos termos do art. 7º, inciso II, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, vistas ao Ministério Público.
Por fim, conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito [1] STJ-5ª Turma, RMS 11870/PA, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ 12.11.2001; -
03/09/2025 10:27
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARK DOS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*66-83 (AUTOR).
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05/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARK DOS SANTOS SILVA (*01.***.*66-83).
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28/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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14/04/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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