TJPB - 0843826-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0843826-26.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: MARCOS VINICIO CARDOSO DO CARMO REU: ESTADO DA PARAÍBA, IBFC S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARCOS VINICIO CARDOSO DO CARMO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA, IBFC.
Alega, em síntese, que o autor é candidato no concurso para provimento de cargos de Soldado da Qualificação de Praças Combatentes (QPC), da Polícia Militar e Soldado do Quadro de Praças Bombeiro Militar Combatente (QBMP-0), do Corpo de Bombeiros Militar, sob o nº 2312031511, para o cargo de Soldado da Polícia Militar, tendo optado por concorrer às vagas destinadas aos cotistas negros.
Afirma que o autor fora aprovado no Exame Intelectual (Provas Objetiva e Discursiva), no Exame Psicológico, no Exame de Saúde, na Investigação Social e nos exercícios de BARRA E ABDOMINAL do Exame de Aptidão Física, contudo, considerado inapto da corrida rasa - 100 metros, sendo informado que o seu tempo na Corrida Rasa - 100 metros, foi registrado com apenas uma fração de milésimos acima do limite estabelecido de 15 segundos.
Pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente, a suspensão da “eliminação do autor no teste físico, vez que fora prejudicado pelas ilegalidades perpetradas pelos requeridos, convocando-o para as demais etapas que serão realizadas nos próximos dias e em todas as demais etapas do certame, assegurando sua nomeação e posse, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Subsidiariamente, [...] que seja oportunizado outro TESTE DE CORRIDA RASA AO AUTOR, assegurando sua participação em todas as demais etapas do concurso em andamento, além de garantir sua nomeação e posse, tendo em vista a falha da administração na realização do exame, até a decisão definitiva de mérito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ainda em sede de liminar, lhe seja permitido o acesso a filmagem do teste corrida de 100 metros rasos, realizada no dia 26/04/2024, pertinente ao candidato número 238, ora requerente".
No mérito, requer "a confirmação da liminar ao final, com julgamento do feito com resolução de mérito, no sentido de reconhecer a aprovação no teste físico do autor, assegurando sua participação em todas as etapas e sua nomeação e posse.
Subsidiariamente, que seja oportunizado outro TESTE DE CORRIDA RASA AO AUTOR, assegurando sua participação em todas as demais etapas do concurso em andamento, garantindo, inclusive, sua participação no curso de formação profissional e sua nomeação e posse, tendo em vista a falha da administração na realização do exame, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; bem como a condenação das requeridas no importe de R$ 50.000,00 a título de danos morais".
Tutela Provisória de Urgência indeferida (ID 101382370), mantida pelo TJPB (ID 114447970).
O Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 62234590), sem preliminares, pugnando pela improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação (ID 102597144) Intimadas acerca da dilação probatória, as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas.
DO MÉRITO O autor busca a suspensão da sua eliminação no teste físico, alegando ter sido prejudicado pelas ilegalidades perpetradas pelos requeridos, ou que seja oportunizado outro TESTE DE CORRIDA RASA, assegurando sua participação em todas as demais etapas do concurso em andamento, Conforme se extrai dos autos, a eliminação do autor se deu em razão de não ter atingido o tempo mínimo de 15 segundos, previsto de forma expressa no edital que rege o certame, critério objetivo e previamente conhecido pelos candidatos.
Ainda que a justificativa quanto ao tempo tenha sido apresentada em momento posterior à realização do teste, é fato que houve a devida comunicação da causa da inaptidão, sendo informado que o tempo obtido extrapolou o limite fixado pelo edital.
O Edital, que é a lei do concurso, é claro quando prevê que o teste físico será de caráter eliminatório e o candidato só terá uma oportunidade para ser aprovado, in verbis: 10 DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA 10.1 O Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório, com data de início prevista para o dia 19 de junho de 2018, tem por objetivo avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física do candidato, visando a selecionar aqueles que apresentem as condições necessárias para o desempenho da atividade militar estadual, nos graus hierárquicos iniciais e subsequentes da carreira. 10.2 Será realizado em local definido no ato convocatório, para o qual estarão automaticamente habilitados os candidatos considerados aptos no Exame de Saúde, OBSERVADOS OS GRUPOS, dias, turnos e horários a serem estabelecidos em ato convocatório que será publicado no endereço eletrônico da Polícia Militar (www.pm.pb.gov.br) e Corpo de Bombeiros Militar (www.bombeiros.pb.gov.br), que também poderá ser acessado pelo do Governo Estadual (www.paraiba.pb.gov.br), com aviso no Diário Oficial do Estado. 10.3 Será executado por comissões designada pelos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar e constará de exercícios específicos, obedecendo aos padrões adotados por cada corporação, sendo exigidos os padrões mínimos, por prova, elencados nos quadros abaixo: [...] 10.4.3 CORRIDA RASA – MASCULINO e FEMININO – PM e BM.
Para essa prova são condições gerais de execução: a) O(a) candidato(a) deverá partir da posição de pé ou da partida baixa, com o pé da frente ficando o mais próximo possível da faixa de largada.
Ao sinal de partida, será acionado o cronômetro, que será parado assim que o candidato cruze a faixa de chegada.
Será permitida apenas uma tentativa para completar a prova.
Porém, caso o candidato queime a largada, será permitida outra, devendo esta ser a segunda e última.
O resultado do teste será o tempo de percurso dos 100 metros com precisão de centésimo de segundo; b) O(a) candidato(a) será eliminado, nos seguintes casos: Queimar a largada mais de uma vez; Sair da raia determinada pela comissão examinadora, durante a realização do exercício; Não completar a distância de 100m ou completá-la acima do tempo máximo permitido Verifica-se que o edital do certame em questão não contempla qualquer previsão, com vistas a conceder tratamento diferenciado aos candidatos.
Nesse diapasão, basta salientar a jurisprudência pacífica do STF e do STJ acerca do tema, os quais perfilharam o entendimento de que, inexistindo previsão editalícia quanto à possibilidade de remarcação da etapa do exame de teste de aptidão física, por ocasião de fatores excepcionais ou de força maior, não é possível a designação, sequer através da via jurisdicional, de nova data para a realização daqueles, sob pena de afrontas irremediáveis à legalidade, à isonomia e, sobretudo, à economia.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (tema 335): "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica" (STF, RE 630.733 RG/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, repercussão geral, DJe-228 20/11/2013).
Ao seu turno, na resposta ao recurso administrativo interposto pelo recorrente contra o ato administrativo que o eliminou do certame, restou assim consignado (ID 93262244): Da leitura do trecho ora colacionado, é possível visualizar, a priori, que a comissão examinadora analisou o teste do recorrente a partir das diretrizes editalícias, concluindo, por conseguinte, pelo acerto de sua eliminação do certame, motivo pelo qual não há que se falar, neste momento procedimental, em ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo impugnado.
Ademais, entendo que o deferimento do pleito do autor, com a designação de nova data para realização dos exames de aptidão física, importaria em notável afronta à impessoalidade, com a conferência ao candidato de oportunidade não estendida aos demais concorrentes, bem ainda não coadunaria com a economia e a eficiência do certame, podendo gerar o seu prolongamento indefinido, o que teria, inclusive, o condão de afrontar o interesse público, cuja realização depende das regular conclusão da seleção e oportuna contratação dos aprovados.
Assim entende o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
INAPTIDÃO NO TESTE FÍSICO.
REQUERIMENTO DE NOVA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À IMPESSOALIDADE E ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DA ETAPA DO EXAME DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato, portanto os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. - As normas que regem o concurso público vinculam a Administração Pública e os candidatos que participam do certame.
O Edital, que é a lei do concurso, é claro quando prevê que o teste físico será de caráter eliminatório e o candidato só terá uma oportunidade para ser aprovado.
Verifica-se que o edital do certame em questão não contempla qualquer previsão, com vistas a conceder tratamento diferenciado aos candidatos.
Nesse diapasão, basta salientar a jurisprudência pacífica do STF e do STJ acerca do tema, os quais perfilharam o entendimento de que, inexistindo previsão editalícia quanto à possibilidade de remarcação da etapa do exame de teste de aptidão física, por ocasião de fatores excepcionais ou de força maior, não é possível a designação, sequer através da via jurisdicional, de nova data para a realização daqueles, sob pena de afrontas irremediáveis à legalidade, à isonomia e, sobretudo, à economia.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 18963163. (0820640-31.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
INAPTIDÃO NO TESTE FÍSICO.
REQUERIMENTO DE NOVA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À IMPESSOALIDADE E ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DA ETAPA DO EXAME DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato, portanto os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. - As normas que regem o concurso público vinculam a Administração Pública e os candidatos que participam do certame.
O Edital, que é a lei do concurso, é claro quando prevê que o teste físico será de caráter eliminatório e o candidato só terá uma oportunidade para ser aprovado.
Verifica-se que o edital do certame em questão não contempla qualquer previsão, com vistas a conceder tratamento diferenciado aos candidatos.
Nesse diapasão, basta salientar a jurisprudência pacífica do STF e do STJ acerca do tema, os quais perfilharam o entendimento de que, inexistindo previsão editalícia quanto à possibilidade de remarcação da etapa do exame de teste de aptidão física, por ocasião de fatores excepcionais ou de força maior, não é possível a designação, sequer através da via jurisdicional, de nova data para a realização daqueles, sob pena de afrontas irremediáveis à legalidade, à isonomia e, sobretudo, à economia.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 18963163. (0820640-31.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022 DO DANO MORAL O dano moral pode ser conceituado como a lesão ilegítima, aferível no caso concreto, a direitos fundamentais extrapatrimoniais individuais e seus desdobramentos na legislação ordinária, entre eles, os direitos da personalidade.
A investigação da presença de sentimentos negativos não são indispensáveis ao dano moral, pois essa busca confunde o efeito com a causa.
Maria Celina Bodin de Moraes, na obra que lhe deu a titularidade de Direito Civil na UERJ, foi enfática ao perceber o equívoco: (...) ao definir o dano moral por meio da noção de sentimento humano, isto é, utilizando-se dos termos ‘dor’, ‘espanto’, ‘emoção’, ‘vergonha’, ‘aflição espiritual’, ‘desgosto’, ‘injúria física ou moral’, em geral qualquer sensação dolorosa experimentada pela pessoa, confunde-se o dano com a sua (eventual) consequência.
Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131).
Rejeita-se a noção naturalística de dano, em outras palavras, os sentimentos negativos (v.g. vergonha, decepção, revolta, etc.) podem ser a consequência de um dano moral, mas jamais o próprio dano. É preciso acolher o dano jurídico, que significa o dano como lesão a um interesse tutelado por uma norma jurídica.
No caso dos autos, a autora não comprovou a ocorrência de lesão indevida a direito fundamental ou da personalidade, ocasionada pela conduta da parte ré.
Assim, não demonstrada nenhuma situação excepcional qualificada a configurar dano extrapatrimonial indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança ante a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Processo não submetido à remessa necessária.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
02/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:38
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 27/07/2024 01:08.
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10/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 08:41
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIO CARDOSO DO CARMO - CPF: *74.***.*87-95 (AUTOR).
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04/07/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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