TJPB - 0802458-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802458-03.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCILIO TRAJANO DA SILVA REU: CPX DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
FALHA NA ENTREGA DE PNEUS ADQUIRIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MARCÍLIO TRAJANO da SILVA, pessoa física inscrita no CPF: *62.***.*31-12, ajuizou ação de procedimento comum em face de CPX DISTRIBUIDORA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 10.***.***/0040-18, também devidamente qualificada, a fim de ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos.
Aduz, em síntese, que: - em 29 de novembro de 2024, realizou a compra de quatro pneus no site da empresa ré, com entrega prevista para 16 de dezembro de 2024; - após o prazo, verificou que a transportadora responsável devolveu os quatro pneus à ré devido a um problema com uma das unidades, sem que a demandada o procurasse para solucionar a questão; - a falha na entrega o obrigou a alugar um veículo para uma viagem familiar, uma vez que os pneus de seu carro estavam em estado precário; - contatou diversas vezes a promovida para solução do problema, sem sucesso, resultando em múltiplos prejuízos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.457,96, requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos, como capturas de tela do rastreio e de conversas por aplicativo de mensagens (id 106390665, 106390676, 106390677), comprovante de residência (id 106390670), extrato bancário (id 106390675) e reclamação registrada em plataforma online (id 106390679).
O despacho do id 106419861 deferiu o benefício da justiça gratuita e designou a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id 111649901).
Citada, a promovida contestou (id 111384124), alegando, em síntese, que: - houve o extravio de uma das quatro unidades de pneu e que, por conta disso, procedeu com o estorno do valor correspondente ao item extraviado (R$ 557,24) em 27/03/2025, juntando uma carta de cancelamento da transação; - os outros três pneus foram entregues, embora não tenha juntado comprovante de entrega; - inexiste dano moral indenizável em decorrência do mero aborrecimento comercial.
Observada a réplica à contestação (id 112780062).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou o interesse no julgamento antecipado da lide (id 114150418) e a parte promovida quedou-se inerte.
Após, conclusão dos autos para julgamento. É o relatório no que importa.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à obtenção de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência de falha na prestação de serviço da ré, qual seja, a entrega de produtos adquiridos com a promovida (pneus de carro).
Da responsabilidade civil Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora final do serviço de aquisição de produtos comercializados pela ré, configurando-se como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por sua vez, é fornecedora nos moldes do art. 3º do mesmo diploma, sendo responsável pela venda dos produtos.
A aplicação das normas do CDC é evidente, cabendo à ré observar os princípios da boa-fé e o dever de garantir a segurança e a eficiência do serviço contratado (art. 4º, III, e art. 6º, VI, do CDC).
Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual aduz o parágrafo único supra e também a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC.
Clarividente a relação de consumo existente com a parte autora, uma vez que esta adquiriu o produto comercializado por aquela.
Assim, consonante art. 12 do CDC, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Logo, incide a responsabilidade objetiva entre estas partes.
No caso dos autos, a Ré não impugna o acontecimento, inclusive reconhecendo o ocorrido (id 111384124, fl. 2), mas sustenta a entrega de três pneus e o estorno de um que foi extraviado, além de defender a inexistência de danos morais indenizáveis pela ocorrência configurar-se apenas como mero aborrecimento comercial.
Consonante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Ao réu, por sua vez, nos termos do art. 373, inciso II, compete comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando-se os autos, denota-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC): i) anexou documentos que demonstram o prazo ultrapassado para entrega dos pneus adquiridos com a parte ré; e ii) demonstrou, por meio de prints, as múltiplas tentativas de solucionar o impasse com a promovida.
Entretanto, a ré não logrou êxito em provar a entrega dos pneus, dado que não juntou qualquer comprovante de entrega do produto, e em sede de contestação, limitou-se a alegar que a situação consiste em mero aborrecimento comercial e a impugnar a pretensão de repetição do indébito em dobro.
Todavia, não foi capaz de comprovar o alegado de modo satisfatório, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC.
De fato, era ônus do réu pormenorizar os negócios havidos com a autora, ante a incontroversa relação entre as partes, demonstrando eventualmente sua adimplência.
Sem fazê-lo, restou inerte ante as evidências produzidas em seu desfavor.
Desse modo, tem-se por satisfatoriamente comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
De fato, vê-se que a ré realizou cobrança a título de contraprestação da compra dos pneus, os quais não foram entregues.
Logo, caracterizado o inadimplemento por parte da ré, exsurge o direito autoral de requerer a compensação por danos materiais e morais sofridos no trato consumerista.
Dessarte, existentes o ato ilícito, o dano suportado e o nexo de causalidade, resta patente a responsabilidade civil e o dever de indenizar da Promovida.
Dos danos materiais Pretende a parte autora, a indenização por danos materiais do valor despendido na compra dos produtos que não foram entregues.
Para comprovação de seu direito trouxe comprovantes da compra, registro de rastreio do produto (id 106390665) e prints das tentativas de comunicação (id 106390679).
Reputa-se da contestação, que a parte ré não impugnou especificamente a extensão do prejuízo material levantado pela parte autora, apenas relatou que efetuou o estorno do valor de um dos quatro pneus, o que culmina na aceitação tácita da veracidade do valor desprendido.
Ademais, conforme documentação de valor do pagamento trazido pelo réu, confirma-se que a compra totalizou o valor de R$ 2.228,97.
Saliente-se que a ré defende que procedeu com o estorno referente a um pneu extraviado no valor de R$ 557,24.
Todavia, tal estorno se deu em 27/03/2025, ou seja, muito após a data de entrega e até mesmo a propositura desta ação.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Quanto ao dever de reparação pelos danos causados de produto adquirido e não entregue, veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO.
Compra e venda na plataforma do Mercado Livre.
Indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Insurgência dos réus. (I) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Não acolhimento.
Negócio efetivado na plataforma virtual mantida pelos réus, que integram a cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC).
Precedente. (II) Mérito. (i) Danos materiais configurados.
Produto adquirido e não entregue.
Restituição do valor desembolsado pelo autor. (III) Danos morais evidenciados, graduados pelo desvio produtivo.
Reparatória fixada em R$ 12.000,00.
Valor reduzido a R$ 7.000,00.
Sentença reformada nesse tópico.
Recurso provido em parte. (Apelação Cível n.° 1002978-17.2021.8.26.0609, Rel.
Des.
João Baptista Galhardo Júnior, 28ª Câmara de Direito Privado, Taboão da Serra – TJSP, DJe: 22/05/2024) (Grifei).
Logo, é dever da promovida devolver os valores desembolsados na compra do produto.
Contudo, quanto à forma de devolução, se simples ou dobrada, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET COM PAGAMENTO EFETUADO PELA PLATAFORMA DA RÉ (MERCADO PAGO).
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ, ORA APELANTE, À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NESTA DEMANDA, JÁ QUE APENAS INTERMEDIOU O PAGAMENTO.
NO MÉRITO, SUSTENTA QUE O PACTO CONTRATUAL FOI REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE ENTRE O APELADO E O VENDEDOR, SENDO ESTE O RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DO PRODUTO OU CANCELAMENTO DA VENDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM QUALQUER RESPONSABILIDADE DE SUA PARTE.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
HIPÓTESE QUE RETRATA RELAÇÃO DE CONSUMO, VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS (CONSUMIDOR E FORNECEDOR - ARTS. 2º E 3º DA LEI N.º 8.078/1990) E OBJETIVOS (PRODUTO E SERVIÇO - §§ 1º E 2º DO ART. 3º DA MESMA LEI).
LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, ANTE A SUA PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA EM QUESTÃO.
ATUAÇÃO COMO INTERMEDIÁRIA, GERENCIANDO O PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO PELA AUTORA A TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, QUANDO PASSOU A INTEGRAR A CADEIA DE CONSUMO NA QUALIDADE DE INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ALINHADO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, EM DOBRO, PORQUANTO O ARTIGO 42 DO CDC NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR DO PRODUTO.
ADEMAIS, A HIPÓTESE NÃO SE ENQUADRA EM ENGANO JUSTIFICÁVEL, JÁ QUE A RÉ TOMOU CIÊNCIA DA QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, MAS NÃO PROCEDEU À DEVIDA RESTITUIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n.° 0024307-39.2021.8.19.0208, Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, 12ª Câmara Cível, TJRJ, data de julgamento: 25/05/2023, data de publicação: 30/05/2023) (Grifei).
Por conseguinte, considerando a despesa do autor na aquisição dos produtos, culminando na obrigação, não adimplida, da promovida de fornecer o produto, tem-se que a cobrança era indevida findo o prazo para entrega do produto.
Por conseguinte, a restituição, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser na modalidade dobrada.
Ante o exposto, a devolução em dobro dos valores gastos relativamente a produto adquirido, mas não entregue, é medida que se impõe.
Assim, a parte ré deve restituir o valor de R$ 4.457,94.
Saliente-se que o estorno realizado se deu muito após o prazo para entrega, apenas em razão da propositura da presente ação, conforme comprovante do id 111384145 e confirmação do estorno, pela parte autora, em sede de impugnação (id 112780062).
Todavia, não se olvida a compensação necessária dos valores porventura já estornados por outras vias, para fins de impedir o enriquecimento ilícito, os quais serão apurados no cumprimento de sentença.
Dos danos morais Segundo Maria Helena Diniz, dano moral “vem a ser a lesão de interesse não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.
Já Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, definem o dano moral como: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Na hipótese em tela, para além da falha no fornecimento do produto, culminando em atraso exagerado na entrega, a qual sequer aconteceu, há que se falar também no desgaste causado ao autor nas múltiplas tentativas de resolução do impasse, logo, houve danos extrapatrimoniais aptos a fundamentar a indenização ao autor.
Nessa perspectiva, as sucessivas tentativas amigáveis de solucionar a contenda requereram atenção e gasto do tempo útil do autor para que finalmente propusesse a presente ação.
Não apenas, mas vê-se que o autor teve de realizar extensa diligência unicamente para obter resposta da parte ré – resposta esta insatisfatória, frise-se.
Portanto, nítido que o comportamento da ré acometeu desgaste desnecessário ao consumidor.
Nesta conjuntura, percebe-se que houve efetivo desvio produtivo do tempo útil do consumidor para resolução de problema da entrega, de responsabilidade reconhecidamente da ré.
Como se sabe, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (TJPB - 0800401-23.2018.8.15.0751, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Assim, a “proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital” (REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Em tal contexto, entendo perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: o dano e o nexo de causalidade, devendo a parte suplicada arcar com as reparações devidas, caso em que reputo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes e as demais circunstâncias do ato ilícito.
Forte nas razões expostas, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: A) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de repetição de indébito no montante de R$ 4.457,94, o qual deve ser atualizado pelo IPCA a contar da data do pagamento e acrescido de juros moratórios correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, este a partir do fim do prazo de entrega.
Destaca-se a compensação dos valores porventura já estornados ao autor, a serem apurados no cumprimento de sentença; B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, estes a contar da citação.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025.
Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital 1 DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765. -
03/09/2025 21:49
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 21:49
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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16/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 09:02
Recebidos os autos.
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27/01/2025 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/01/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2025 10:17
Determinada a citação de CPX DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 10.***.***/0040-18 (REU)
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26/01/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILIO TRAJANO DA SILVA - CPF: *08.***.*12-23 (AUTOR).
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20/01/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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