TJPB - 0819914-10.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:41 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0819914-10.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de petição apresentada por PBPREV – Paraíba Previdência, na qual a autarquia previdenciária requer o chamamento do feito à ordem, alegando que não houve apreciação de sua impugnação ao cumprimento de sentença (id 84484432), o que implicaria nulidade da decisão que homologou os cálculos (id 103209289).
 
 Contudo, observa-se que, conforme consta dos autos, a sentença de mérito e o respectivo acórdão proferido em sede recursal tiveram cunho eminentemente condenatório ao Estado da Paraíba, não havendo qualquer imposição de obrigação direta à PBPREV.
 
 Vejamos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para DECLARAR a ilegalidade do congelamento do adicional de insalubridade e CONDENAR o Estado da Paraíba à atualização do adicional de insalubridade com o percentual equivalente a 20% sobre o soldo vigente, sobre o soldo, na forma do art. 4º da Lei Estadual N.º 6.507/97 bem como ao pagamento da diferença salarial devida no período compreendido ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação” Dessa forma, ainda que a PBPREV tenha apresentado impugnação, é importante destacar que a condenação transitada em julgado recaiu exclusivamente sobre o Estado da Paraíba, não havendo qualquer obrigação imposta à autarquia previdenciária na sentença ou no acórdão.
 
 De todo modo, para sanar eventual omissão e esclarecer o teor da decisão proferida, consigno expressamente que a condenação imposta nos autos recaiu exclusivamente sobre o Estado da Paraíba, razão pela qual a impugnação apresentada pela autarquia não altera os fundamentos da decisão de homologação já proferida.
 
 Ante o exposto, mantenho a decisão de id 103209289, ratificando a homologação dos cálculos, e dou por sanada a omissão apontada, nos termos ora explicitados. 1) Expeça-se RPV para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais.
 
 JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            05/09/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 13:24 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            27/05/2025 13:24 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            27/05/2025 13:24 Outras Decisões 
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                                            25/04/2025 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 10:11 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            26/11/2024 03:31 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            08/11/2024 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 14:27 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            06/11/2024 14:27 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            06/11/2024 14:27 Homologado o pedido 
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                                            26/10/2024 21:13 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2024 14:28 Juntada de Petição de resposta 
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                                            15/05/2024 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 22:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 01:12 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59. 
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                                            19/01/2024 09:47 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            15/01/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 09:01 Processo Desarquivado 
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                                            15/11/2023 10:09 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/10/2023 12:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2023 11:15 Determinado o arquivamento 
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                                            25/10/2023 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2023 00:37 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ALVES em 09/08/2023 23:59. 
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                                            18/06/2023 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2022 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2022 08:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            12/09/2022 12:58 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2022 12:58 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            02/04/2020 14:58 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            04/11/2019 15:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/10/2019 20:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/10/2019 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2019 16:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/06/2019 19:08 Juntada de Petição de resposta 
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                                            13/06/2019 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2019 11:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2019 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2019 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2019 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2019 15:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2019 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            22/10/2018 00:00 Provimento em correição extraordinária 
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                                            12/06/2018 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2018 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2018 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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